STJAgRg no AREsp 3.278.434
Sistemática dos repetitivos: inadequação da via eleita
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sistemática dos repetitivos
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que deixou de conhecer de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, por: (i) inadequação da via recursal quanto ao capítulo submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.030, § 2º, do CPC); e (ii) ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ), atraindo, por analogia, a Súmula n. 182, STJ.
2. Fato relevante. O recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, versava sobre condenação por crimes previstos no Código Penal, com alegada ofensa aos arts. 157, 158, 386, II e VII, 564, III, "d", e 621, I e III, do Código de Processo Penal; aos arts. 71, 217-A e 226, II, do Código Penal; e aos arts. 5º, § 1º, 8º e 11 da Lei n. 13.431/2017, requerendo nulidade do depoimento da vítima, absolvição, afastamento de majorante e redução da fração da continuidade delitiva.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (i) conformidade do acórdão com os Temas 918 e 1202, STJ; (ii) necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7, STJ) quanto à majorante do art. 226, II, do CP; (iii) inexistência de nulidade pela ausência de escuta especializada; (iv) falta de prequestionamento dos arts. 157, 158 e 564, III, "d", do CPP (Súmulas n. 282 e 356, STF); e (v) dissídio prejudicado pelos mesmos óbices. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial pelos fundamentos acima.
4. O pleito. No agravo regimental, o agravante sustenta inexistência de reexame de provas, presença de prequestionamento e violação à Lei n. 13.431/2017 e ao art. 226, II, do Código Penal, postulando o processamento do agravo em recurso especial e o julgamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, quanto ao capítulo submetido à sistemática dos recursos repetitivos, era cabível agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), revelando a inadequação da via do agravo em recurso especial; e (ii) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigem o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e o princípio da dialeticidade, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 1.030, § 2º, do CPC prevê agravo interno na origem contra o capítulo que nega seguimento ao recurso especial com base na sistemática dos recursos repetitivos. Ausente demonstração da adequação da via eleita e da interposição do agravo interno, impõe-se manter o não conhecimento quanto a essa parte.
7. O princípio da dialeticidade e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, c/c art. 932, III, do CPC, exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Alegações genéricas não afastam os óbices de inadmissibilidade, atraindo, por analogia, a Súmula n. 182, STJ.
8. No caso, não houve combate específico aos fundamentos de incidência da Súmula n. 7, STJ, nem demonstração de onde se deu o prequestionamento dos arts. 157, 158 e 564, III, "d", do CPP, o que inviabiliza o processamento do agravo em recurso especial e do próprio agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 157, 158 e 564, III, "d"
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Tema 918; STJ, Tema 1202
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.