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Jurisprudências

STJAREsp 3.253.968

Inadmitidos na origem: incidência

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Inadmitidos na origem
  • Incidência
  • Aplicação de tese firmada em recurso repetitivo (tema n. 918 do STJ)
  • Interposição de agravo em recurso especial
  • Erro grosseiro
  • Cabimento de agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. INADMITIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA N. 918 DO STJ). DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.

1. O primeiro recorrente (Renato) limitou-se a sustentar, de forma genérica, que o recurso especial demandaria mera revaloração da prova, e não seu reexame. Entretanto, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não bastava a simples afirmação da tese recursal, sendo indispensável demonstrar, mediante o cotejo das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, que a pretensão poderia ser examinada sem revolvimento do conjunto fático-probatório. Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal, estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que "[... ] não se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", devendo a impugnação "[...] ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). Ante a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

2. Relativamente ao agravo do segundo agravante (Francisco), a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem teve por fundamento a conformidade do acórdão recorrido com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 280). Por seu turno, a análise das razões do agravo em recurso especial confirma que foi interposto recurso inadequado contra decisão que, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, desafiaria agravo interno, e não agravo em recurso especial, o que caracteriza erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal.

4. Agravos em recursos especiais não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos agravos em recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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