Repercussão geral e repetitivos
STJTema 918 · REsp 1.480.881/PI
Discute se a aquiescência da vítima menor de catorze anos possui relevância jurídico-penal a afastar a tipicidade do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, acrescentado pela Lei n. 12.015, de 7 de agosto de 2009 - estupro de vulnerável.
Relatoria: min. Rogerio Schietti
Tese
Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
Andamento
- Afetado10 de fevereiro de 2015
- Mérito julgado26 de agosto de 2015
- Acórdão publicado10 de setembro de 2015
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- CP, art. 217-ANormaTer conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa.
- Súmula 593 do STJSúmulaSúmula originadaO crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
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Observações
- Processos destacados de ofício pelo relator.