STJAgRg no AREsp 3.196.928
Estupro de vulnerável: erro de tipo essencial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Erro de tipo essencial
- Revaloração de fatos incontroversos
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial da acusação, reformando acórdão absolutório do Tribunal de origem, restabelecendo a condenação pelo art. 217-A, caput, c/c art. 71, do Código Penal, e determinando a devolução dos autos ao Tribunal local para exame das demais teses da apelação.
2. Fato relevante. O juízo de primeiro grau condenou o agravado por estupro de vulnerável com base na palavra da vítima, testemunhos e laudos confirmando conjunção carnal; o Tribunal de origem absolveu ao entender não comprovado, de forma cabal, o conhecimento da idade real da vítima, acolhendo erro de tipo essencial diante de "características de pessoa mais madura". Consta nos autos que a vítima, em depoimento judicial, informou ao recorrido, no curso do relacionamento, que tinha 13 anos de idade.
3. As alegações do agravante. Sustentação de ofensa à Súmula 7/STJ por suposta consideração de fragmento isolado do depoimento da vítima, divergência de precedentes da Quinta Turma, correta aplicação de distinguishing em relação à Súmula 593/STJ e ao Tema 918 (REsp 1.480.881/PI), além de desconsideração de parecer ministerial e da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao restabelecer a condenação por estupro de vulnerável, violou a Súmula 7/STJ por demandar reexame de prova ou se realizou revaloração jurídica de fatos incontroversos, notadamente quanto ao conhecimento, pelo agente, da idade da vítima.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é aplicável erro de tipo essencial escusável para afastar a tipicidade material do art. 217-A, caput, do Código Penal, à luz da Súmula 593/STJ e do Tema repetitivo 918/STJ, diante das peculiaridades do caso.
6. A questão em discussão consiste em saber se deve prevalecer o acórdão absolutório do Tribunal de origem ou se é imperioso o restabelecimento da condenação com base no conjunto probatório e na orientação jurisprudencial consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e por impugnar a decisão agravada nos limites da controvérsia do recurso especial.
8. A decisão agravada deve ser mantida: a análise efetuada limitou-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos extraídos do acervo probatório apontado na sentença e no acórdão, especialmente o depoimento judicial da vítima afirmando ter informado ao agente sua idade (13 anos), sem incidir em reexame de prova, não havendo ofensa à Súmula 7/STJ.
9. O Tema repetitivo 918/STJ fixa que, para a caracterização do crime do art. 217-A, caput, do Código Penal, basta a conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos; o consentimento da vítima, sua experiência sexual prévia ou relacionamento afetivo não afastam a ocorrência do crime.
10. A palavra da vítima, em delitos sexuais, possui especial relevo quando corroborada por outros elementos de prova, o que se verifica na espécie com testemunhos e laudos confirmando a conjunção carnal.
11. O erro de tipo quanto ao elemento objetivo do tipo deve ser inescusável; não se configura quando a vítima informa sua idade ao agente, sendo inadequado aceitar excludente baseada em avaliação subjetiva das características físicas ou psicológicas da vítima, em desconformidade com a orientação desta Corte Superior.
12. Ausentes bases para manter a absolvição, mostra-se imperioso o restabelecimento da condenação, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para análise das demais teses recursais, razão pela qual o agravo regimental deve ser desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação para restabelecer a condenação e devolver os autos ao Tribunal de origem para exame das demais teses.
Tese de julgamento:
1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não viola a Súmula 7/STJ. 2. No crime do art. 217-A, caput, do Código Penal, o consentimento da vítima, sua experiência sexual prévia ou relacionamento amoroso não afastam a tipicidade; conhecimento da idade pela informação da própria vítima afasta a alegação de erro de tipo escusável. 3. A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevo para a formação da convicção judicial em delitos sexuais. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, caput; CP, art. 71; Súmula 7/STJ; Súmula 593/STJ; STJ, Tema repetitivo 918 (REsp 1.480.881/PI)
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.480.881/PI (Tema 918), Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 837.319/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.05.2024, DJe 24.05.2024; STJ, AgRg no REsp 2.112.802/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024
Tese
1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não viola a Súmula 7/STJ. 2. No crime do art. 217-A, caput, do Código Penal, o consentimento da vítima, sua experiência sexual prévia ou relacionamento amoroso não afastam a tipicidade; conhecimento da idade pela informação da própria vítima afasta a alegação de erro de tipo escusável. 3. A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevo para a formação da convicção judicial em delitos sexuais. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, caput; CP, art. 71; Súmula 7/STJ; Súmula 593/STJ; STJ, Tema repetitivo 918 (REsp 1.480.881/PI)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.