STJAgRg no REsp 2.152.717
Revaloração de fatos: tipificação penal entre os arts. 215 e 217-a do código penal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Revaloração de fatos
- Tipificação penal entre os arts. 215 e 217-a do código penal
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DE FATOS. TIPIFICAÇÃO PENAL ENTRE OS ARTS. 215 E 217-A DO CÓDIGO PENAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por incidir a Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. O Agravado foi absolvido da imputação do art. 217-A do Código Penal. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao apelo do Agravante para condenar o Agravado pelo art. 215 do Código Penal, em continuidade delitiva, com causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, fixando regime inicial semiaberto.
3. As decisões anteriores. O recurso especial do Agravante, admitido na origem (art. 1.030, II, do CPC, em referência ao Tema 918/STJ), não foi conhecido pela Presidência do STJ por demandar reexame de provas. O Agravante interpôs agravo regimental, alegando existência de fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias e sustentando a subsunção ao art. 217-A do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reformar o acórdão para enquadrar a conduta no art. 217-A do Código Penal, em substituição ao art. 215 do Código Penal, pode ser apreciada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As circunstâncias invocadas como incontroversas não se mostram, prima facie, estabilizadas no acervo decisório, diante de julgamento absolutório em primeiro grau e condenatório em segundo grau, revelando dissenso sobre a materialidade e a configuração dos atos libidinosos.
6. A revaloração pretendida, para afirmar a subsunção típica ao art. 217-A do Código Penal, exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. Ausência de argumentos aptos a afastar o óbice sumular ou a modificar a compreensão firmada na decisão agravada; manutenção do juízo negativo de admissibilidade.
8. Realização de juízo de retratação nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, sem alteração do resultado.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 1.030, II e V, "c"; CP, art. 215; CP, art. 217-A; CP, art. 226, II; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Tema 918.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.