STJAgRg no AREsp 3.141.123
Estupro de vulnerável: presunção absoluta de vulnerabilidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Presunção absoluta de vulnerabilidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Estupro de vulnerável. Presunção absoluta de vulnerabilidade. Súmulas 7 e 83/STJ. Habeas corpus de ofício. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, visando à reanálise de condenação pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), sob alegação de atipicidade material e relevância social da conduta diante de consentimento da vítima, relacionamento afetivo, coabitação e prole comum, com apresentação de elementos supervenientes.
2. Fato relevante. Condenação a 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com trânsito em julgado em 2023; decisão estadual que não conheceu da revisão criminal por inexistência de fato novo e por irrelevância penal dos elementos invocados para descaracterizar o tipo.
3. As decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial na origem por óbice de reexame fático-probatório; decisão agravada que aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e rejeitou pedido de habeas corpus de ofício por ausência de ilegalidade flagrante aferível de plano.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a insurgência afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) há distinguishing capaz de afastar a Súmula n. 83 do STJ diante de consentimento da vítima, estabilidade do relacionamento, coabitação, formação de família e elementos supervenientes; (iii) a revisão criminal pode ser conhecida com base no art. 621, I e III, do CPP, à vista de alegadas novas provas; (iv) a produção de estudo social de ofício na revisão criminal acarreta nulidade; e (v) é cabível concessão de habeas corpus de ofício por ilegalidade flagrante aferível de plano.
III. Razões de decidir
5. A insurgência específica afasta o óbice da Súmula n. 182/STJ, mas não infirmou os fundamentos autônomos da decisão agravada.
6. Incide a Súmula 7/STJ, pois o reconhecimento de atipicidade material reclama reexame do acervo fático-probatório quanto à qualificação do consentimento, ao grau de discernimento da adolescente de 13 anos e à dinâmica do vínculo, elementos assentados em sentido condenatório nas instâncias ordinárias.
7. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 83/STJ), segundo a qual a presunção de vulnerabilidade do menor de 14 anos submetido à conjunção carnal ou a outro ato libidinoso é absoluta, sendo irrelevantes o consentimento, o relacionamento estável, a coabitação e a formação de família.
8. Certidões de nascimento e declaração superveniente da vítima não configuram prova nova apta a autorizar a revisão criminal (CPP, art. 621), por traduzirem desdobramentos já conhecidos e valorados no processo originário, cujo reexame é vedado na via especial.
9. A alegada nulidade do estudo social produzido de ofício não prospera, por demandar incursão fático-probatória e pela ausência de demonstração de prejuízo, além de ser irrelevante para o juízo de tipicidade que sustenta a condenação.
10. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante aferível de plano (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica: pena-base no mínimo legal do art. 217-A, caput, do CP; regime inicial semiaberto lícito para pena de 8 anos (CP, art. 33, § 2º, "b"); e inexistência de prescrição (CP, art. 109, III).
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão agravada.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.480.881/PI (Tema Repetitivo 918), Terceira Seção, j. 26.08.2015, DJe 10.09.2015; STJ, Súmula 593; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg na RvCr 6.127/GO, Terceira Seção, j. 11.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.230.288/MG, Quinta Turma, j. 17.06.2026, DJEN 22.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.050.690/SP, Quinta Turma, j. 02.06.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, AgRg no REsp 1.979.739/MT, Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe 21.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.123.938/GO, Sexta Turma, j. 02.06.2026, DJEN 24.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.068.240/PR, Sexta Turma, j. 11.06.2026, DJEN 16.06.2026
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.