As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
Caso em que reconhecida a nulidade da demissão da reclamante, empregada pública, porque não precedida de procedimento administrativo que assegurasse o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, conforme estabelecido em norma interna vigente à…
Direito do Trabalho
Necessidade de instauração de procedimento administrativo
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que as empresas públicas e sociedades de economia mista, sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, têm o dever de…
Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada. Agravo a que se nega provimento.
A controvérsia acerca da necessidade de motivação da dispensa de empregado concursado de sociedade de economia mista possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Direito do Trabalho
Dispensa de empregado concursado de sociedade de economia mista
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.022 de Repercussão Geral (RE 688.267), fixou a tese de que as empresas públicas e sociedades de economia mista têm o dever de motivar, em ato formal e com fundamento razoável, a demissão de seus empregados…
O Tribunal Regional consignou que a Reclamada motivou a dispensa do empregado público alegando ausência de vaga e extinção do posto de trabalho, todavia não comprovou a veracidade do motivo declinado, restando demonstrada a contratação de diversos empregados…
TRT reconheceu a nulidade da dispensa do Reclamante, por entender que são inválidos os motivos apresentados pela Reclamada. Pontuou que o acórdão regional está em consonância com a tese vinculante fixada no tema 1022 de repercussão geral do E.
O despacho agravado denegou seguimento aos embargos do Reclamante, quanto ao seu pedido de reintegração no emprego, por óbice da Súmula 296, I, do TST, ante a inespecificidade dos precedentes colacionados .
A presente controvérsia se fundamenta na vinculação da parte reclamada – Empresa Pública - aos motivos apontados como determinantes para o término do pacto laboral.
Na hipótese, o Tribunal Regional adotou o entendimento de ser válida a dispensa imotivada do empregado público da COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ, conforme o entendimento disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 247, I, da SDI-1, do TST.
Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.
Trata-se de recurso de revista retornado a esta Turma, proveniente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), que conheceu dos embargos opostos pela reclamante, por má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 427, I da SBDI-1, e, no…
Direito do Trabalho
Dispensa de empregada pública
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