TSTRR 0010851-84.2025.5.03.0076
Empregado público: minas gerais administração e serviços s.a
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Empregado público
- Minas gerais administração e serviços s.a
- Nulidade da dispensa
- Empregada admitida na vigência da resolução seplag n.º 40/2010
- Procedimento administrativo
- Norma mais benéfica
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. MGS – MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADA ADMITIDA NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO SEPLAG N.º 40/2010. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NORMA MAIS BENÉFICA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA N.º 51, I, DO TST. TEMA N.º 1.022 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que as empresas públicas e sociedades de economia mista, sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, têm o dever de motivar formalmente a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. No caso, contudo, há peculiaridade que distingue a controvérsia daquela examinada pela Suprema Corte. A reclamante foi admitida em 12/8/2014, quando vigente a Resolução SEPLAG n.º 40/2010, que estabelecia procedimento administrativo prévio à dispensa dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas à Administração Pública do Estado de Minas Gerais. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a Resolução SEPLAG n.º 40/2010, por constituir condição mais benéfica, incorpora-se ao patrimônio jurídico dos empregados da MGS admitidos durante sua vigência, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST, não sendo a garantia afastada pela posterior edição da Resolução SEPLAG n.º 23/2015. É certo que o art. 2.º da Resolução SEPLAG n.º 40/2010 excepcionava a necessidade do procedimento administrativo quando a dispensa estivesse fundada em critérios objetivos, entre os quais a extinção de cargos, empregos públicos ou postos de empregos públicos. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a empregadora atribuiu a dispensa à falta de vaga após a extinção do posto de trabalho da reclamante. Não assentou, contudo, que a MGS tenha comprovado a efetiva ocorrência do pressuposto objetivo invocado, mas, ao contrário, atribuiu à trabalhadora o ônus de infirmar os motivos declarados pela Administração. Uma vez exteriorizada a motivação do ato administrativo, sua validade fica vinculada à efetiva ocorrência dos fatos indicados como determinantes para sua prática. A mera declaração do motivo da dispensa não se confunde com a comprovação de sua veracidade. Nesse contexto, ao afastar a incidência da Resolução SEPLAG n.º 40/2010 à empregada admitida durante sua vigência, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência política da causa; II ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n.º 51, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do ato de dispensa e determinar a reintegração da reclamante ao emprego, com todos os direitos e vantagens decorrentes do contrato de trabalho devidos desde o afastamento até a efetiva reintegração, autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos; III ¿ em consequência da inversão do ônus da sucumbência, excluir a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Arbitra-se provisoriamente à condenação o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com custas pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator