TSTROT 0006463-42.2025.5.15.0000
Famesp: dispensa imotivada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Famesp
- Dispensa imotivada
- Fundação pública de direito público
- Ausência de aderência
- Irreparável a decisão regional de improcedência da ação
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FAMESP. DISPENSA IMOTIVADA. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO. TEMA 1.022/RG. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. 1. Discute-se nos autos se a FAMESP (Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar) precisa motivar o ato de dispensa de seus empregados. 2. Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, a constatação de afronta à norma jurídica deve estar evidente no próprio conteúdo da decisão rescindenda, sem a necessidade de incursão no acervo probatório (Súmula 410 do TST). 3. No caso concreto, o acórdão rescindendo registrou a premissa de que a FAMESP constitui-se sob a forma de fundação pública de direito público, de natureza autárquica, bem como que o trabalhador foi contratado mediante prévia aprovação em concurso público. 4. Nesse contexto, portanto, o acolhimento da alegação de que se trata de organização social, não integrante da Administração Pública, esbarra, de plano, no óbice da Súmula 410 do TST, ante a necessidade de reexaminar o acervo probatório da ação subjacente, de modo a verificar a real natureza jurídica da entidade empregadora. 5. Ademais, tratando-se de fundação de direito público, não possui aderência a tese firmada no julgamento do Tema 1.022/RG pela Suprema Corte, uma vez que restrito o paradigma às empresas públicas e sociedades de economia mista, submetidas ao regime jurídico de direito privado. 6. Irreparável a decisão regional de improcedência da ação. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora