TSTEmb-ED-RR 87240-21.2005.5.19.0059
"( i) agravo em embargos do reclamante: demonstração de divergência jurisprudencial específica
Relator(a): Breno Medeiros
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- "( i) agravo em embargos do reclamante
- Demonstração de divergência jurisprudencial específica
- Interposição sob a vigência da lei nº 11.496/2007
- Empregado público
- Sociedade de economia mista
- Dispensa por justa causa
Ementa
"( I) AGRAVO EM EMBARGOS DO RECLAMANTE – DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ESPECÍFICA. 1. O despacho agravado denegou seguimento aos embargos do Reclamante, quanto ao seu pedido de reintegração no emprego, por óbice da Súmula 296, I, do TST, ante a inespecificidade dos precedentes colacionados . 2. Contudo, verifica-se que o aresto da 6ª Turma do TST, transcrito às fls. 388-389, na verdade, impulsionava o conhecimento do apelo, porquanto alberga tese oposta àquela esposada no acórdão embargado, no sentido de que, se o ente da Administração Pública informar o motivo da despedida, mesmo sendo desnecessário, e este não for comprovado em juízo, o ato de dispensa deve ser invalidado e o empregado, reintegrado. 3. Dessa forma, não subsistindo o óbice invocado pela decisão hostilizada, o agravo merece ser provido, passando-se à análise dos embargos. Agravo provido" . RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. EMPREGADO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DESCONSTITUIÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA DESCONSTITUÍDA EM JUÍZO. REINTEGRAÇÃO. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reintegração do reclamante, empregado de sociedade de economia mista, considerando as circunstâncias de sua demissão por justa causa ter sido convertida em dispensa sem justa causa. O Tribunal Regional manteve a sentença em que determinada a reintegração do autor considerando que " a demissão do autor fundou-se na falsa alegação de que o mesmo teria cometido falta grave ". O colegiado local assentou que " o inquérito administrativo não apurou qualquer apropriação de numerário do banco pelo obreiro, restringindo-se seus erros ao descumprimento de procedimentos, portanto, a gravidade dos fatos, levando-se em consideração as circunstâncias em que ocorreram e o histórico funcional do reclamante, que prestou serviços ao banco por mais de 15 (quinze) anos, sem nenhum registro nos autos de queria praticado, nesse período, atos que comprometessem sua reputação, torna desarrazoada a aplicação da pena de demissão por justa causa ". A c. Segunda Turma não conheceu do recurso de revista do Banco reclamado quanto à desconstituição da justa causa, erigindo o óbice da Súmula 126 do TST, ao fundamento de que " segundo o Colegiado, "não há como deixar de reconhecer que grande parcela da culpa pelo desempenho insatisfatório do gerente se deu em virtude da omissão da própria empresa ", ressaltando, ainda, aquele órgão julgador, que " o inquérito administrativo não apurou qualquer apropriação de numerário do banco pelo obreiro, restringindo-se seus erros ao descumprimento de procedimentos ". Acrescentou que na esteira do acórdão regional, " existiu ato que ofendeu a honra e dignidade do autor, na medida em que ele foi acusado injustamente de ser responsável pela existência de diferenças, para menor, em caixas eletrônicos – o que , posteriormente, não foi confirmado no inquérito administrativo ". Quanto à reintegração do autor, conheceu do recurso de revista do Banco reclamado, por contrariedade à Súmula 390 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a determinação de reintegração deferida, ao entendimento de que " a modificação da dispensa por justa causa em sem justa causa não implica, por si, o direito à reintegração . Isso porque não há notícias de que o autor usufruísse de algum tipo de estabilidade, legal ou convencional, não o alcançando, também, aquela prevista no art. 41, § 1º, da Constituição Federal, uma vez que empregado público da administração indireta ". Não se desconhece que o STF, no julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Constou na ementa do referido julgado que " o que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório ". Houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE nº 688267), fixando-se o entendimento de que "[...] 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento ". Assim, tendo em vista que a data da publicação da ata de julgamento do referido leading case ocorreu em 04/03/2024, este seria o marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022. Ocorre que a egrégia SBDI-1/TST, na sessão do dia 27/06/2024, ao julgar o processo TST-E-RR-1825-73.2011.5.07.0001, de Relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, decidiu que quando há o afastamento da justa causa em Juízo, não se aplica a tese de repercussão geral firmada pelo e. STF ou mesmo a OJ 247 da SBDI-1 desta corte. Assim, uma vez desconstituído judicialmente o ato que fundamentou o rompimento do vínculo empregatício, e convolada a justa causa em dispensa sem justa causa, deixam de subsistir os motivos determinantes da ruptura contratual, impondo-se, como consequência lógica, o restabelecimento do vínculo mediante a reintegração do empregado. Precedentes. Recurso de Embargos conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de embargos. Por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional quanto à reintegração do reclamante no emprego e determinar o retorno dos autos à c. Turma para que prossiga no julgamento dos temas prejudicados, como entender de direito.