TSTAg-AIRR 0011114-11.2019.5.03.0179
Empregado público: reintegração
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Empregado público
- Reintegração
- Dispensa motivada
- Teoria dos motivos determinantes
- Falsidade do motivo declarado
- Nulidade do ato demissional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA MOTIVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. FALSIDADE DO MOTIVO DECLARADO. NULIDADE DO ATO DEMISSIONAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.022 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional consignou que a Reclamada motivou a dispensa do empregado público alegando ausência de vaga e extinção do posto de trabalho, todavia não comprovou a veracidade do motivo declinado, restando demonstrada a contratação de diversos empregados para o mesmo cargo logo após a rescisão, sem tentativa de realocação. De acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo subordina-se à veracidade e à legalidade dos motivos declarados pela Administração Pública, tornando nulo o ato demissional embasado em premissa insubsistente. Tal peculiaridade constitui distinção (distinguishing) em relação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.022 de Repercussão Geral (RE 688.267), que versa sobre a necessidade ou não de motivação da dispensa. Desse modo, não se viabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Ademais, diante do contexto apresentado, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora