TSTRR 149500-12.2009.5.09.0015
Dispensa de empregada pública: controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos para aprovação no período de experiência
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Dispensa de empregada pública
- Validade da dispensa
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS APÓS PROVIMENTO DOS EMBARGOS PELA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. DISPENSA DE EMPREGADA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APROVAÇÃO NO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA. CONFORMIDADE DA EXTINÇÃO CONTRATUAL COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA RECLAMADA EM NORMA INTERNA. VALIDADE DA DISPENSA. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DA DECISÃO REGIONAL QUE DECLAROU A INVALIDADE DA DISPENSA. PROVIMENTO DO APELO EXTRAORDINÁRIO. 1. Trata-se de recurso de revista retornado a esta Turma, proveniente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), que conheceu dos embargos opostos pela reclamante, por má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 427, I da SBDI-1, e, no mérito, deu-lhes provimento para " determinar o retorno dos autos à Eg. Turma, a fim de que, afastada a aplicação da Orientação Jurisprudencial 247, I, da SDI-1 ao caso concreto, prossiga no exame do recurso de revista interposto pela Reclamada, como entender de direito ". 2. A questão jurídica controvertida refere-se à validade da extinção contratual de empregada pública admitida por concurso público. 3. Nos termos determinados pela SBDI-1 desta Corte, afastada a contrariedade do acórdão regional à Orientação Jurisprudencial nº 247, I da SBDI-1 do TST, a análise ora realizada limita-se à " insurgência adicional, acerca da validade da dispensa ao término de contrato de experiência, pela insuficiência de desempenho conforme avaliação ". 4. Dessa forma, a controvérsia ora apreciada não se confunde com o Tema n.º 1.022 de Repercussão Geral do STF, uma vez que o referido tema aborda a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. 5. É incontroverso que a reclamante foi admitida pela ré através de concurso público realizado em 07/01/2008 e demitida sem justa causa em 03/04/2008, durante o período de experiência. Também não há controvérsia a respeito de que, durante o período laborado, foram realizadas duas avaliações de desempenho, cujas notas obtidas foram respectivamente 34,125 pontos e 22 pontos, sendo a nota da última avaliação inferior a nota mínima de 23 pontos estabelecida pela reclamada, o que acarretou a extinção contratual por insuficiência de desempenho. 6. A invalidade da dispensa, nos termos consignados pelo TRT, decorreu da conclusão de que, embora na segunda avaliação a autora tenha obtido pontuação inferior à exigida no item 3.12.6 do Normativo Interno RH 002 006, a média das duas avaliações realizadas resultaria em pontuação superior ao mínimo exigido pela norma, motivo pelo qual considerou o ato demissional inválido. 7. Das premissas fáticas registradas no acórdão regional, extrai-se que a decisão foi baseada no Normativo Interno RH 002 006, a respeito do " Acompanhamento e Avaliação de Empregado no Contrato de Experiência ". 8. Entretanto, dos critérios invocados pelo TRT, não há previsão de que a aprovação da empregada na avaliação do contrato de experiência ocorra pela média das duas avaliações realizadas, na medida em que a norma invocada pela Corte local prevê a possibilidade de realização de duas avaliações em momentos distintos, utilizando-se, em cada uma delas, dos quesitos inscritos no formulário MO 21155. Ou seja, trata-se de avaliações independentes e autônomas, realizadas em momentos distintos do período de experiência, e não uma avaliação única fracionada, como entendeu o Regional. 9. Nesse sentido, a Corte local reproduziu na decisão o critério previsto na norma interna, segundo o qual " a pontuação final mínima esperada que o empregado atinja é de 23 pontos, obtida com a utilização de média aritmética simples de todos os itens do MO 21155 ". 10. Dessa forma, a média estabelecida pela norma refere-se aos " itens do MO 21155 ", ou seja, aos critérios previstos em cada uma das avaliações, e não nas duas avaliações consideradas de forma conjunta. 11. Portanto, ao concluir que " somente poderia ser obtida a nota final depois que efetuada a média aritmética entre as notas das duas avaliações, que resultaria em uma nota final de 28,062, muito superior à pontuação exigida para aprovação (23 pontos) ", o Tribunal Regional extrapola os limites da norma invocada, já que nada foi previsto neste particular. 12. Ademais, extrai-se da decisão recorrida a fundamentação complementar no sentido de que, " ainda que se entenda que o item 3.12.6 não estabelece de forma explícita que deve ser levado em consideração a média das duas avaliações, deve ser aplicado ao caso em tela, o Princípio da Norma mais favorável ". 13. Ocorre, contudo, que o fundamento complementar utilizado pelo Regional igualmente não se sustenta, na medida em que o princípio da norma mais favorável pressupõe a existência de outra norma em que estabelecido o critério adotado para declarar a invalidade da dispensa, hipótese não registrada no acórdão, já que a Corte ampliou indevidamente o critério previsto na única norma que fundamenta a pretensão da parte autora. 14. Assim, imperiosa a intervenção desta Corte Superior para o reenquadramento jurídico da conclusão regional, já que as premissas consignadas na decisão recorrida são insuficientes para amparar a declaração de invalidade da dispensa, com determinação de pagamento de todos salários e demais vantagens do lapso temporal transcorrido desde a dispensa. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 390, II do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente a ação trabalhista. Custas, na forma da lei, pela reclamante, dispensadas.