TSTAg-AIRR 0010584-03.2022.5.03.0114
Necessidade de instauração de procedimento administrativo
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Necessidade de instauração de procedimento administrativo
- Inobservância de norma interna vigente à época da contratação
- Nulidade da demissão
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DEMISSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INOBSERVÂNCIA DE NORMA INTERNA VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DA DEMISSÃO. DESPROVIMENTO 1. Caso em que reconhecida a nulidade da demissão da reclamante, empregada pública, porque não precedida de procedimento administrativo que assegurasse o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, conforme estabelecido em norma interna vigente à época da contratação (Resolução SEPLAG n.º 40/2010). 2. A questão dos autos não tem aderência ao Tema n.º 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que trata do dever jurídico de motivação da demissão de empregados concursados de empresas públicas e sociedades de economia mista. No caso, a discussão está relacionada com a nulidade da demissão de empregado público por inobservância da norma interna que exige a prévia instauração de procedimento administrativo e não por falta de motivação do ato demissional. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme quanto à exigência de instauração de procedimento administrativo para a demissão de empregado público da reclamada admitido sob a vigência da Resolução SEPLAG n.º 40/2010, ainda que posteriormente revogada, haja vista a integração dessa norma interna ao contrato de trabalho, nos termos da Súmula n.º 51, I, do TST. Precedentes. 4. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora