TSTRRAg 1001094-20.2020.5.02.0022
Dispensa de empregado concursado de sociedade de economia mista
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Dispensa de empregado concursado de sociedade de economia mista
- Motivo indicado pela empregadora para a rescisão contratual
- Ausência de comprovação
- Teoria dos motivos determinantes
- Nulidade da dispensa
- Modulação dos efeitos
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVO INDICADO PELA EMPREGADORA PARA A RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DA DISPENSA. TEMA 1.022 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia acerca da necessidade de motivação da dispensa de empregado concursado de sociedade de economia mista possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado de empresa pública. A matéria deve ser enfrentada pelo enfoque da justa causa revertida em juízo, assim como pelo argumento da necessidade de motivação da dispensa de empregado público. Embora a matéria estivesse pacificada em outra direção no âmbito do TST, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267/CE, em 28/02/2024, correspondente ao Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese vinculante: " as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Mesmo que a Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1, revele a tendência pretoriana de validar a dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, decerto que, na hipótese de qualquer desses entes invocar um motivo para despedir algum de seus empregados, o motivo alegado deve ser válido, pois determinante do ato administrativo que assim se realizou. Adota-se, in casu, a teoria dos motivos determinantes, de cuja observância não se subtrai a Administração Pública pela singela razão de estar litigando na Justiça do Trabalho, inclusive porque a esta não caberia converter em dispensa imotivada, em prejuízo do trabalhador, o ato confessadamente motivado. Conforme consignado no acórdão, "mesmo dispensado o processo administrativo, a ré ainda segue obrigada a apresentar motivação fundamentada para a dispensa dos seus empregados, mas tal procedimento não foi devidamente observado na dispensa aplicada ao reclamante.". O TRT concluiu que "a ré não apresentou resultados de avaliações de desempenho que, objetivamente, justificassem a propalada "insuficiência de desempenho individual"(...) forçoso reconhecer-se que a ré detinha meios – inclusive com fulcro em legislação que invoca - de proceder à avaliação do empregado e, em sendo o caso, demonstrar que ele não alcançou a performance necessária para a realização das tarefas exigidas.". Ora, se a Administração informou o motivo da despedida e este é nulo, sem amparo na legislação ou dissociado da realidade fática vivenciada, por exemplo, cabe ao Poder Judiciário invalidar o ato administrativo em questão e reintegrar o empregado, fazendo as partes retornarem ao estado anterior. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a compensação dos valores recebidos por verbas rescisórias na ocasião da dispensa. O Regional registrou que determinada a reintegração ao emprego, correta a ordem de compensação dos valores recebidos por verbas rescisórias, que, de qualquer sorte, serão abatidos do montante que, em razão do presente feito, agora terá para receber. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação do artigo 5º, II e XXXVI da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art. 896, §2º, CLT e da Súmula 266 do TST Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿dispensa imotivada¿ e não conhecer do recurso de revista da reclamada; II) não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿compensação¿, e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator