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Jurisprudências

TSTAIRR 10076-90.2020.5.03.0158

Negativa de prestação jurisdicional: todavia, não há nulidade no caso concreto

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Todavia, não há nulidade no caso concreto
  • Mas em meu sentir, desse ônus não se desincumbiu o reclamante
  • Não o fez
  • Não houve alteração da jornada dos funcionários que permaneceram
  • (ID 3798689 - Págs. 7/8)

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade no caso concreto. É imperioso asseverar que a Corte Regional explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Assim consignou o Regional: " o ato administrativo é dotado de presunção de veracidade e legitimidade, razão por que se reputam verdadeiras as informações nele contidas, salvo prova em contrário. Nesse sentido, cabia ao autor demonstrar que os motivos que levaram à sua dispensa não ocorreram, ou que estariam sustentados em fatos divorciados da realidade. Mas em meu sentir, desse ônus não se desincumbiu o reclamante. É que embora tenha aduzido que a acionada vem realizando novas contratações por meio de concurso público, o que afastaria a motivação da dispensa relacionada à ausência de postos de trabalho, não logrou demonstrar suas alegações. Poderia ter apresentado o Edital do concurso com a indicação do número de vagas para a mesma função e mesma localidade do obreiro. Não o fez. Registro que o documento acostado em ID 750c714 é referente a processo seletivo simplificado realizado em 2017, e a relação de candidatos convocados, embora para exercício da mesma função do autor, é atinente à região metropolitana de Belo Horizonte, localidade diversa daquela onde o reclamante prestava serviços. Cito, por fim, o depoimento do preposto da reclamada, conforme o qual: ‘(...) houve uma determinação da Secretaria de Planejamento de redução de 20% dos contratos dos Órgãos, o IEF se reestruturou e entendeu pela redução do número de prestadores de serviços; não houve alteração da jornada dos funcionários que permaneceram; não houve substituição dos funcionários desligados, e, sim, um remanejamento dos que ficaram; quanto às pessoas que foram devolvidas pelo IEF para a reclamada, houve tentativa de aproveitamento, e aquelas que não tiveram sucesso foram desligadas (...)’ (Id a76cb5b). Ante todo o exposto, reputo claramente motivada a dispensa do reclamante, com os fundamentos corroborados pela prova coligida aos autos. (ID 3798689 - Págs. 7/8). Embora em suas razões o autor insista que não se vinculava a nenhuma localidade nem a uma determinada função, mas apenas à MGS, a declaração de ID 02d4b87 - Pág. 1, juntada pelo próprio reclamante, é suficiente para conduzir à conclusão diversa, vez que o Concurso Público nela mencionado, por meio do qual o obreiro ingressou nos quadros da ré, era especificamente para lotação em Viçosa, para o cargo específico de Porteiro/Vigia. Diante disso, também não prospera a alegação recursal de que as tentativas da reclamada de realocar o autor foram limitadas e insuficientes, pois o concurso pelo qual foi admitido o reclamante não é tão amplo quanto ele quer fazer crer .". A decisão está fundamentada, não se constatando a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OJ 247 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista, reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. Embora a matéria estivesse pacificada em outra direção no âmbito do TST, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267/CE, em 28/02/2024, correspondente ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou seguinte a tese vinculante: " as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Houve modulação dos efeitos dessa decisão, estabelecendo-se a data em que publicada a ata do julgamento (4/3/2024) como marco para a incidência da tese jurídica fixada. Assim, ante a decisão vinculante da Suprema Corte, a partir de 4/3/2024 é imprescindível a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos concursados dessas entidades da administração pública indireta, sob pena de nulidade. Por fim, registra-se haver dois elementos de distinção que impedem, excepcionalmente, a adoção dessa tese: 1) os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), cujo ato de dispensa sempre necessita de motivação, mesmo se em data anterior à mencionada modulação de efeitos. Entendimento fundamentado no item II da OJ 247 da SBDI-I do TST e na jurisprudência do STF, a exemplo do próprio RE 688267, Primeira Turma, (Rel. Min Alexandre de Moraes, publicação em 29/4/2024) e RE 589.998 Tribunal Pleno (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicação em 12/9/2013) e 2) se a empregadora, embora não detenha essa obrigação, decide motivar o ato, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, cabendo ao Judiciário analisar a coerência entre a realidade fática e o motivo adotado. No caso concreto, a dispensa do autor ocorreu em 6/7/2019, em data anterior à publicação da decisão fixada pela Suprema Corte, período em que se constata a validade de dispensa imotivada. Ademais, embora o Regional tenha a analisado o debate sob a ótica da teoria dos motivos determinantes, consignou expressamente que a reclamada comprovou por prova documental a motivação adotada. Assim, consignou o Regional, no aspecto: " vinculado o rompimento contratual a uma motivação, incide a Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual o agente público fica vinculado à motivação apresentada para a prática de determinado ato administrativo. Por tal motivo, incumbia à reclamada comprovar a veracidade dos motivos apresentados para a dispensa, sob pena de desvio de finalidade, do que cuidou satisfatoriamente (...) reputo claramente motivada a dispensa do reclamante, com os fundamentos corroborados pela prova coligida aos autos. (ID 3798689 - Págs. 7/8). Embora em suas razões o autor insista que não se vinculava a nenhuma localidade nem a uma determinada função, mas apenas à MGS, a declaração de ID 02d4b87 - Pág. 1, juntada pelo próprio reclamante, é suficiente para conduzir à conclusão diversa, vez que o Concurso Público nela mencionado, por meio do qual o obreiro ingressou nos quadros da ré, era especificamente para lotação em Viçosa, para o cargo específico de Porteiro/Vigia. Diante disso, também não prospera a alegação recursal de que as tentativas da reclamada de realocar o autor foram limitadas e insuficientes, pois o concurso pelo qual foi admitido o reclamante não é tão amplo quanto ele quer fazer crer .". Logo, não se constata a alegada violação aos artigos 7°, inciso I, 37, caput , e 41, §1º, II e III, da CF, 9º da Lei 605/49, tampouco contrariedade à Súmula 146 do TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional" e negar provimento ao agravo de instrumento no particular; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa no tocante ao tema "dispensa imotivada" e negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Empregado Público; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional

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