TSTAg-EDCiv-AIRR 0010562-70.2023.5.03.0061
Empresa pública: empregado contratado mediante concurso público
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Internacional
- Empresa pública
- Empregado contratado mediante concurso público
- Dispensa
- Não aderência ao tema 1022 da tabela de repercussão geral do STF
- Motivação da dispensa
- Teoria dos motivos determinantes
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EMPRESA PÚBLICA - EMPREGADO CONTRATADO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO – DISPENSA – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-1 – NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – MOTIVAÇÃO DA DISPENSA – TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES – INVALIDADE DOS MOTIVOS – SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Eg. TRT reconheceu a nulidade da dispensa do Reclamante, por entender que são inválidos os motivos apresentados pela Reclamada. Pontuou que o acórdão regional está em consonância com a tese vinculante fixada no tema 1022 de repercussão geral do E. STF. 2. Quanto à necessidade de motivação do ato de dispensa, esta Eg. Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 247, item I, da SBDI-1, consolidou entendimento no sentido de que “a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade”. 3. Entretanto, no julgamento do RE 688267, o E. STF estabeleceu a seguinte tese jurídica vinculante para o Tema 1022 de repercussão geral: “as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.”. Na ocasião, o E. STF, considerando o entendimento consolidado do TST e por razões de segurança jurídica, modulou os efeitos e definiu que a mencionada tese somente teria eficácia a partir da publicação da ata de julgamento do acórdão, que ocorreu em 4 de março de 2024. Assim, uma vez que a dispensa imotivada do Autor ocorreu em período anterior ao marco modulatório, não se aplica a tese jurídica citada. 4. Por conseguinte, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1, não havia dever jurídico do Reclamado de motivar a dispensa do Reclamante ou instaurar prévio processo administrativo ou contraditório. Entretanto, tendo apresentado motivo para a dispensa, este vincula a validade do ato administrativo, conforme prevê a Teoria dos Motivos Determinantes. 5. No caso, a Corte de origem reconheceu a nulidade do ato de dispensa do Reclamante, por entender que são inválidos os motivos apresentados pela Reclamada. Para divergir dessa conclusão, no sentido da validade dos motivos apresentados pelo Reclamado, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 25 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora