TSTARR 1487-05.2011.5.04.0027
Negativa de prestação jurisdicional: indenização por danos morais
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Indenização por danos morais
- Valor
- Dispensa imotivada
- Sociedade de economia mista
- Necessidade de motivação
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OJ 247 DA SBDI-I DO TST. DISTINÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Trata-se de debate sobre a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. Embora a matéria estivesse pacificada em outra direção no âmbito do TST, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267/CE, em 28/02/2024, correspondente ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou seguinte a tese vinculante: " as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Houve modulação dos efeitos dessa decisão, estabelecendo-se a data em que publicada a ata do julgamento (4/3/2024) como marco para a incidência da tese jurídica fixada. Assim, ante a decisão vinculante da Suprema Corte, a partir de 4/3/2024 é imprescindível a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos concursados dessas entidades da administração pública indireta, sob pena de nulidade. Por fim, registra-se haver dois elementos de distinção que impedem, excepcionalmente, a adoção dessa tese: 1) os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), cujo ato de dispensa sempre necessita de motivação, mesmo se em data anterior à mencionada modulação de efeitos. Entendimento fundamentado no item II da OJ 247 da SBDI-I do TST e na jurisprudência do STF, a exemplo do próprio RE 688267, Primeira Turma, (Rel. Min Alexandre de Moraes, publicação em 29/4/2024) e RE 589.998 Tribunal Pleno (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicação em 12/9/2013) e 2) se a empregadora, embora não detenha essa obrigação, decide motivar o ato, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, cabendo ao Judiciário analisar a coerência entre a realidade fática e o motivo adotado. No caso dos autos, trata-se de ex-empregada de sociedade de economia mista, admitida por concurso público e que foi dispensada em 08/03/2010, em data anterior à publicação da decisão fixada pela Suprema Corte. Observa-se que o caso se enquadra na exceção do item 2 supramencionado, porquanto a Administração Pública motivou o ato de dispensa da autora, vinculando-se a ele, conforme a teoria dos motivos determinantes. O Regional consignou expressamente que a motivação mostrou-se incongruente com os elementos de prova produzidos. Deve, assim, ser mantido o entendimento do Tribunal Regional quanto ao reconhecimento da nulidade da dispensa e reintegração da autora. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS . AÇÃO AJUIZADAS ANTES DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DA SÚMULA 219 DO TST. Para o deferimento de honorários de advogado na Justiça do Trabalho, em ações ajuizadas antes da Lei 13.467/2017, é necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1 do TST. No caso concreto, ausente a assistência sindical. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II) não conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "despedida imotivada"; III) conhecer do recurso de revista do reclamado no tocante ao tema "honorários advocatícios", por contrariedade à Súmula 219 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento de 15% a título de honorários advocatícios.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Empregado Público; Nulidade; Honorários Assistenciais; Negativa de Prestação Jurisdicional