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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000217-31.2023.5.10.0811

Empregado público: motivação do ato rescisório

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Empregado público
  • Motivação do ato rescisório
  • Modulação dos efeitos
  • Inaplicabilidade da tese vinculante ao caso concreto
  • Motivação ad cautelam pautada em avaliações de desempenho
  • Validade atestada pelo TRT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO RESCISÓRIO. TEMA 1.022 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE AO CASO CONCRETO. MOTIVAÇÃO AD CAUTELAM PAUTADA EM AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. VALIDADE ATESTADA PELO TRT. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.022 de Repercussão Geral (RE 688.267), fixou a tese de que as empresas públicas e sociedades de economia mista têm o dever de motivar, em ato formal e com fundamento razoável, a demissão de seus empregados concursados, prescindindo de processo administrativo prévio ou de enquadramento nas hipóteses de justa causa da CLT. 2. Todavia, ao modular os efeitos do aludido julgado, o STF restringiu a eficácia da tese vinculante exclusivamente às dispensas efetuadas a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 4/3/2024. 3. Constatado no acórdão regional que a dispensa dos reclamantes aperfeiçoou-se em 2022, a nova orientação firmada pela Corte Suprema não retroage para alcançar o ato rescisório promovido pela demandada. 4. Sob outro prisma, consignou a Corte de origem que a reclamada apresentou motivação ad cautelam embasada no baixo desempenho dos empregados verificado em três ciclos consecutivos de avaliação funcional digital, atestando a validade probatória dos referidos documentos e a ausência de vício ou desvio de finalidade. 5. A pretensão recursal voltada ao reconhecimento da nulidade das avaliações e do descumprimento de normas internas encontra óbice na Súmula 126 do TST, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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