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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001668-15.2021.5.02.0602

Administração pública indireta: empregado público

Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA OCORRIDA EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RE 688.267 (TEMA 1.022). POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional adotou o entendimento de ser válida a dispensa imotivada do empregado público da COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ, conforme o entendimento disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 247, I, da SDI-1, do TST. 2. Apesar de a Suprema Corte, ter emitido novo entendimento vinculante, de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem motivar, em ato formal, a dispensa de seus empregados concursados (Recurso Extraordinário n.º 688.267 – Tema 1.022), houve a modulação dos efeitos do acórdão para possuir eficácia apenas a partir de 4/3/2024. 3. Nesse cenário, em virtude de a demissão do reclamante ter ocorrido em 08/11/2021, é inaplicável ao presente caso a tese firmada nos Temas de Repercussão Geral 1.022. Impõe-se, portanto, confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Empregado Público

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