As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do Banco do Brasil S.A., no qual se discutia o cabimento da reintegração da obreira, determinada pelas instâncias ordinárias.
A Sexta Turma, em julgamento ocorrido em 21/10/2009 , conheceu do recurso de revista da reclamada por violação do art. 173, §1º, II, da CF e deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de reintegração.
O primeiro acórdão proferido pela Sexta Turma do TST foi fundamentado na tese vinculante do STF no Tema nº 131 da Tabela de Repercussão Geral (que se referiu à necessidade de motivação da dispensa no caso da ECT – tese vinculante que à época era aplicada…
Por vislumbrar possível violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para que seja processado o Recurso de Revista. Prejudicado o exame do tema remanescente do Agravo de Instrumento.
A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que as empresas públicas e sociedades de economia mista, sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, têm o dever de…
Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada. Agravo a que se nega provimento.
A controvérsia acerca da necessidade de motivação da dispensa de empregado concursado de sociedade de economia mista possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Direito do Trabalho
Dispensa de empregado concursado de sociedade de economia mista
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.022 de Repercussão Geral (RE 688.267), fixou a tese de que as empresas públicas e sociedades de economia mista têm o dever de motivar, em ato formal e com fundamento razoável, a demissão de seus empregados…
O Tribunal Regional consignou que a Reclamada motivou a dispensa do empregado público alegando ausência de vaga e extinção do posto de trabalho, todavia não comprovou a veracidade do motivo declinado, restando demonstrada a contratação de diversos empregados…
TRT reconheceu a nulidade da dispensa do Reclamante, por entender que são inválidos os motivos apresentados pela Reclamada. Pontuou que o acórdão regional está em consonância com a tese vinculante fixada no tema 1022 de repercussão geral do E.
O despacho agravado denegou seguimento aos embargos do Reclamante, quanto ao seu pedido de reintegração no emprego, por óbice da Súmula 296, I, do TST, ante a inespecificidade dos precedentes colacionados .
Processo Penal
"( i) agravo em embargos do reclamante
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