TSTRR-RR 8217000-52.2003.5.01.0900
Anterior à lei nº 13.015/2014: reclamada
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito do Trabalho
- Anterior à lei nº 13.015/2014
- Reclamada
- Dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista
- Contra esse último acórdão, a empresa interpôs recurso extraordinário
- Na ocasião, o voto prevalecente do Exmo
- Dispensa Discriminatória
Ementa
I - ESCLARECIMENTOS INICIAIS Em razão de recurso extraordinário interposto pela Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - METRÔ, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao recurso de revista dessa empresa, ante a tese firmada no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral. II - RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. A Sexta Turma, em julgamento ocorrido em 21/10/2009 , conheceu do recurso de revista da reclamada por violação do art. 173, §1º, II, da CF e deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de reintegração. 2. Em decorrência de recurso extraordinário interposto pelo reclamante , os autos retornaram a este Colegiado para análise de eventual juízo de retratação. 3. Em julgamento ocorrido em 21/10/2015 a Sexta Turma julgou " procedente a retratação do acórdão às fls. 620/632, proferido por esta Turma, no que se refere à nulidade da dispensa, com fundamento no § 3º do art. 543-B do CPC, para não conhecer do recurso de revista da reclamada " quanto à reintegração. 4. Contra esse último acórdão, a empresa interpôs recurso extraordinário. Assim, os autos retornam para exame de eventual juízo de retratação em relação ao acórdão por meio do qual este Colegiado, anteriormente, proferira juízo de retratação para não conhecer do recurso de revista patronal. 5. As sociedades de economia mista e empresas públicas, apesar de se sujeitarem a regime jurídico próprio das empresas privadas, quando exploram atividade econômica de produção ou comercialização de bens e serviços, consoante estatuído no art. 173, §1º, II, da Constituição Federal, obedecem, também, aos princípios insculpidos no "caput" do art. 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência), os quais se lhe aplicam, expressamente. 6. Submetem-se, portanto, a regime jurídico de contornos híbridos, devendo obediência simultânea às normas de Direito Administrativo e às regras da CLT. 7. Em decorrência da obrigatória observância a tais princípios é que se exige de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, independentemente de explorarem atividade de natureza econômica ou prestarem serviços públicos, a realização de concursos públicos para admissão de empregados. Pela mesma razão, há a imposição de motivar o ato administrativo de dispensa dos que integram seu quadro funcional. 8 - Nesse sentido foi definido pelo STF quando da apreciação do Tema n. 1022 da Lista de Repercussão Geral, no qual foi fixada a seguinte tese: " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". 9. Na ocasião, o voto prevalecente do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso registrou que " a afirmação desse dever precisa ser modulada no tempo. Na prática administrativa, prevalecia a desnecessidade de motivação, formando-se uma praxe consolidada que encontrou guarida jurisdicional, conforme o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 247, cujo item I [...]. Uma mudança abrupta poderia levar à necessidade de reintegração desmedida de pessoal dispensado e trazer graves impactos econômicos às empresas estatais ". 10 - Assim, houve a modulação de efeitos, para aplicação da tese firmada no Tema n. 1.022 às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, divulgada no DJE de 01/03/2024, e considerada publicada em 04/03/2024. Foram apresentados embargos de declaração, questionando, dentre outras questões, a modulação de efeitos; referidos embargos de declaração, contudo, foram rejeitados em 29/06/2024. 11 - No caso dos autos, o TRT registrou que a dispensa da parte reclamante foi imotivada. Contudo, é incontroverso que a dispensa ocorreu antes da publicação da ata de julgamento do STF no RE 688.267 (antes de 04/03/2024 – marco inicial da modulação de efeitos do Tema 1.022 de Repercussão Geral). 12 – Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acórdão alvo do recurso extraordinário, que em juízo de retratação não conheceu do recurso de revista da reclamada , mantendo acórdão do TRT que reconheceu a nulidade da dispensa imotivada, está em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.022, impondo-se, por isso mesmo, novo exercício do juízo de retratação referido no artigo 1.030, II, do CPC. 13 – Juízo de retratação exercido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, nos termos do acórdão desta Turma publicado em 29/10/2009.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercer juízo de retratação para restabelecer o acórdão desta Turma publicado em 29/10/2009, que conheceu do recurso de revista do reclamado por violação do art. 173, §1º, II, da CF, e deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de reintegração, bem como o acórdão integrativo de embargos de declaração publicado em 05/03/2010.
Indexação
Dispensa Discriminatória