TSTEDCiv-RR 977-29.2014.5.02.0031
Distinguishing: teoria dos motivos determinantes
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Distinguishing
- Teoria dos motivos determinantes
- Na ocasião, o voto prevalecente do Exmo
- Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ e do TST
- Despedida / Dispensa Imotivada
- Verbas Rescisórias
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE CONTRA O SEGUNDO ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA DO TST QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA APÓS A CASSAÇÃO DO PRIMEIRO ACÓRDÃO DESTE COLEGIADO POR DECISÃO DO STF NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 85.211/SP. CASO CONCRETO NO QUAL SE DISCUTE A APLICABILIDADE OU NÃO DAS TESES VINCULANTES DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING – CASO DOS AUTOS NO QUAL HOUVE A MOTIVAÇÃO DA DISPENSA PELA EMPREGADORA, A QUAL NÃO PROVOU A MOTIVAÇÃO INDICADA – TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. O primeiro acórdão proferido pela Sexta Turma do TST foi fundamentado na tese vinculante do STF no Tema nº 131 da Tabela de Repercussão Geral (que se referiu à necessidade de motivação da dispensa no caso da ECT – tese vinculante que à época era aplicada pelo TST em relação aos empregadores públicos da Administração indireta, caso da reclamada PRODAN/SP). Naquele julgado foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo o acórdão recorrido que reconheceu a nulidade da dispensa e determinou a reintegração da reclamante, com o pagamento dos salários vencidos e demais vantagens do contrato de trabalho. O primeiro acórdão proferido pela Sexta Turma do TST foi cassado em autos de reclamação constitucional, tendo o STF determinado o retorno dos autos para novo exame da matéria à luz do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral (que tratou especificamente da necessidade de dispensa motivada pelos entes da Administração indireta). No segundo acórdão da Sexta Turma do TST foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada para reconhecer a validade da dispensa da reclamante, afastando a determinação de reintegração e o pagamento dos salários e demais vantagens. Nas razões dos embargos de declaração, a parte sustenta que o segundo acórdão da Sexta Turma do TST, ora embargado, incorreu em omissão quanto ao aspecto de que o caso dos autos tem distinção em relação às teses vinculantes do STF sobre a matéria. Argumenta que o caso concreto não é de dispensa imotivada, mas de dispensa motivada, tendo a Corte regional concluído que não houve a prova dos motivos indicados pela empregadora para a rescisão contratual. Destaca que nesse contexto a controvérsia não se enquadra no Tema 131 da Tabela de Repercussão Geral (mesma matéria da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1) , tampouco no Tema nº 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Devem ser acolhidos os embargos de declaração da reclamante, com efeito modificativo, para seguir no reexame do recurso de revista da reclamada. Os trechos do acórdão do TRT transcritos no recurso de revista registram que: "a Reclamada afirma o rompimento do contrato de trabalho em decorrência do Decreto Municipal n. 53.916 impondo um projeto de racionalização do quadro de pessoal e objetivos estratégicos."; para o cumprimento da norma, a PRODAM/SP "foi compelida a efetuar o ‘corte daqueles empregados considerados como desnecessários para os projetos estratégicos e limites de custeio programados para a recorrida pelo Poder Público Municipal’ (fls. 522v.)"; segundo a reclamada, a reclamante, "ante seu desempenho profissional nos últimos tempos, se encaixava no perfil dos empregados que não mais interessavam à Ré". Porém, após examinar o conjunto fático-probatório, o TRT concluiu que a reclamada motivou a dispensa, mas não provou a motivação. Portanto, nestes autos há distinguishing que afasta a aplicação da tese firmada no Tema 1.022 e sua modulação de efeitos: a aplicação da teoria dos motivos determinantes. Embargos de declaração da reclamante acolhidos com efeito modificativo para seguir no reexame do recurso de revista da reclamada. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CASO CONCRETO NO QUAL SE DISCUTE A APLICABILIDADE OU NÃO DAS TESES VINCULANTES DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING – CASO DOS AUTOS NO QUAL HOUVE A MOTIVAÇÃO DA DISPENSA PELA EMPREGADORA, A QUAL NÃO PROVOU A MOTIVAÇÃO INDICADA – TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. O STF firmou a seguinte tese vinculante no Tema 131 da Tabela de Repercussão Geral: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados". Essa tese foi aplicada pelo TST em jurisprudência remansosa também para a hipótese da dispensa de empregados de sociedades de economia mista e empresas públicas. Posteriormente o STF fixou a seguinte tese vinculante especificamente quanto à dispensa de empregados de sociedades de economia mista e empresas públicas: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Na ocasião, o voto prevalecente do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso registrou que o Tema 131 seria aplicável somente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e que, quanto às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, deve ser aplicado o Tema n. 1.022, mas "a afirmação desse dever precisa ser modulada no tempo. Na prática administrativa, prevalecia a desnecessidade de motivação, formando-se uma praxe consolidada que encontrou guarida jurisdicional, conforme o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 247, cujo item I [...]. Uma mudança abrupta poderia levar à necessidade de reintegração desmedida de pessoal dispensado e trazer graves impactos econômicos às empresas estatais". Assim, houve a modulação de efeitos, para aplicação da tese firmada no Tema 1.022 às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, divulgada no DJE de 01/03/2024, e considerada publicada em 04/03/2024. Foram apresentados embargos de declaração, questionando, dentre outras questões, a modulação de efeitos; referidos embargos de declaração, contudo, foram rejeitados em 29/06/2024. No caso dos autos, após examinar o conjunto fático-probatório, o TRT concluiu que a reclamada motivou a dispensa, mas não provou a motivação. Portanto, nestes autos há distinguishing que afasta a aplicação da tese firmada no Tema 1.022 e sua modulação de efeitos: a aplicação da teoria dos motivos determinantes. Aplica-se, no caso, a Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual, quando a Administração Pública declara a motivação de ato discricionário, a validade do ato fica vinculada à veracidade dos motivos por ela apresentados. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ e do TST. Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão do TRT que reconheceu a invalidade da dispensa da reclamante. Recurso de revista da reclamada de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:
I- acolher os embargos de declaração da reclamante para sanar omissão, com efeito modificativo, e reexaminar o recurso de revista da reclamada;
II- não conhecer do recurso de revista da reclamada.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada; Verbas Rescisórias; Período do Afastamento - Reintegração; Valor Arbitrado