TSTEDCiv-EDCiv-ED-RR 917-88.2012.5.04.0025
Dispensa imotivada: sociedade de economia mista
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa imotivada
- Sociedade de economia mista
- Empregado público celetista concursado
- A Sexta Turma do TST rejeitou os embargos de declaração anteriores
- Nulidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA CONCURSADO. A Sexta Turma do TST rejeitou os embargos de declaração anteriores. Constou no acórdão embargado que foi reconhecida a validade da dispensa imotivada de empregado público ocorrida antes de 04/03/2024 (marco da modulação de efeitos do Tema 1.022 de Repercussão Geral, cuja tese vinculante é de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista"). Também constou no acórdão embargado que o reclamante é empregado público de sociedade de economia mista, de modo que a ele não se aplica a estabilidade prevista na Constituição (Súmula nº 390, II, do TST, segundo a qual "o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988"). Do mesmo modo, a ele não se aplica o entendimento firmado pelo STF no ARE n.º 906675 ("A garantia da estabilidade, prevista no art. 41 da CF, estende-se aos empregados públicos celetistas, admitidos em período anterior ao advento da EC 19/1998"), que trata de empregados públicos celetistas de fundações públicas. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Nulidade