TSTRR 1561-31.2011.5.04.0004
Interposto antes da égide da lei nº 13.015/2015 e antes da lei nº 13.467/2017
Relator(a): Liana Chaib
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Hospital integrante do grupo hospitalar conceição
- Natureza sui generis
- Política de avaliação de desenvolvimento
- Dever de motivar dispensa de seus emrpegados
- Dano moral
- Dispensa imotivada
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – INTERPOSTO ANTES DA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – HOSPITAL INTEGRANTE DO GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO – NATUREZA SUI GENERIS – POLÍTICA DE AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO - DEVER DE MOTIVAR DISPENSA DE SEUS EMRPEGADOS - DANO MORAL – DISPENSA IMOTIVADA – ATO ILÍCITO - DIREITO À REINTEGRAÇÃO – DANO MORAL IN RE IPSA . Por vislumbrar possível violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para que seja processado o Recurso de Revista. Prejudicado o exame do tema remanescente do Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – HOSPITAL INTEGRANTE DO GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO – NATUREZA SUI GENERIS – POLÍTICA DE AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO - DEVER DE MOTIVAR DISPENSA DE SEUS EMRPEGADOS - DANO MORAL – DISPENSA IMOTIVADA – ATO ILÍCITO - DIREITO À REINTEGRAÇÃO – DANO MORAL IN RE IPSA . A Corte de origem rejeitou os Embargos de Declaração apresentados pelo Reclamante, alegando ser "desnecessária a menção à Política de Avaliação de Desenvolvimento mantida pela reclamada, diante do resultado do julgamento" (fls. 733), mantendo a aplicação tese geral firmada no Tema nº 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do E. STF. Ocorre que, como o próprio ementário do RE 688267 (Tema nº 1.022) indica em seu item 6, referida tese sofreu modulação de efeitos pelo E. Supremo Tribunal Federal de forma a incidir tal obrigação de motivar a demissão de empregado público concursado somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 04/03/2024 . Nesse sentido, com a modulação de efeitos da tese vinculante firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, torna-se incerta sua aplicação ao caso concreto. Além disso, o elemento fático sobre o qual o Reclamante pleiteia manifestação por parte do Eg. TRT pode vir a alterar o exame da questão por ser norma regulamentar que estabelece critérios objetivos para dispensa de seus empregados e limita o direito potestativo do Hospital Reclamado quanto à forma e ao procedimento para referida dispensa. Portanto, verificada a negativa de prestação jurisdicional. Recurso de Revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. – GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO – HOSPITAIS INTEGRANTES COM NATUREZA JURÍDICA SUI GENERIS – ATUAÇÃO DIRETA DA UNIÃO NO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – DISPENSA IMOTIVADA - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA DE SEUS EMPREGADOS – NULIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA – DIREITO À REITERAÇÃO – VERBAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SÚMULA Nº 219 DO TST – AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL Prejudicado o exame do Recurso de Revista do Hospital Reclamado, diante do acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos à Corte regional de origem a fim de complementar os fundamentos de sua jurisdição.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante no tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - HOSPITAL INTEGRANTE DO GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO - NATUREZA SUI GENERIS - POLÍTICA DE AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO - DEVER DE MOTIVAR DISPENSA DE SEUS EMRPEGADOS - DANO MORAL - DISPENSA IMOTIVADA - ATO ILÍCITO - DIREITO À REINTEGRAÇÃO - DANO MORAL IN RE IPS" para que seja processado o Recurso de Revista do Reclamante, restando prejudicado o exame do tema remanescente do Agravo de Instrumento do Reclamante; II - conhecer do Recurso de Revista do Hospital Reclamado no tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - HOSPITAL INTEGRANTE DO GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO - NATUREZA SUI GENERIS - POLÍTICA DE AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO - DEVER DE MOTIVAR DISPENSA DE SEUS EMRPEGADOS - DANO MORAL - DISPENSA IMOTIVADA - ATO ILÍCITO - DIREITO À REINTEGRAÇÃO - DANO MORAL IN RE IPS" por violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República, e no mérito, dar-lhe provimento a fim que retornem os autos à Corte de origem a fim de que complemente os fundamentos da decisão, explicitando se efetivamente houve observância da Política de Avaliação de Desenvolvimento e para que se pronuncie sobre as questões invocadas nos Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante às fls. 720/726. Julgar prejudicado o exame do Recurso de Revista do Hospital Reclamado.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Salário / Diferença Salarial; Honorários Advocatícios; Período do Afastamento - Reintegração; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional