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Jurisprudências

TSTAIRR-AIRR 551-83.2013.5.10.0013

Anterior à lei 13.015/2014: banco do brasil s.a

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento do Banco do Brasil S.A., ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.022 de Repercussão Geral (RE 688267). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI 13.015/2014. BANCO DO BRASIL S.A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. REINTEGRAÇÃO. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DA TESE FIRMADA NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1022 (RE 688267) RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. DISTINÇÃO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A DISPENSA, EMBORA NÃO TENHA SIDO FORMALMENTE MOTIVADA, SE DEU COMO RETALIAÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do Banco do Brasil S.A., no qual se discutia o cabimento da reintegração da obreira, determinada pelas instâncias ordinárias. Na ocasião, foi adotado entendimento de que, a teor do que fora decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 589.998 com Repercussão Geral reconhecida (Tema 131), é obrigatória a motivação da dispensa de empregado público das empresas estatais, de modo que a Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 desta Corte estaria superada. É fato que posteriormente o próprio STF, em acórdão de embargos de declaração, esclareceu que a tese do Tema n.º 131 de Repercussão Geral é específica para casos envolvendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Porém, mais recentemente, foi firmada a seguinte Tese de Repercussão Geral no Tema n.º 1022 (RE 688267): " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados , não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ." Nesses termos, o acórdão desta Turma estaria em conformidade com o entendimento do STF, não fosse o fato de que houve a modulação de efeitos para aplicação da tese firmada no Tema 1.022, aplicando-se somente às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, divulgada no DJE de 01/03/2024, e considerada publicada em 04/03/2024. Assim, considerando que a dispensa da reclamante ocorreu em data anterior à publicação da ata de julgamento do Tema 1022, não se aplica essa tese vinculante ao caso dos autos, por força da modulação estabelecida pelo STF, de modo que não havia necessidade de motivação, ao contrário do que decidiu esta Turma. Porém, o caso apresenta distinção tendo em vista que a reintegração da reclamante possui fundamento autônomo sequer impugnado em razões de revista, qual seja: a dispensa foi ilícita, nos termos do art. 187 do Código Civil. Isso porque, segundo o TRT, há prova nos autos de que a dispensa, ocorrida após o ajuizamento desta reclamação trabalhista, configurou retaliação ao direito fundamental de ação (art. 5.º, XXXV, da CF), constituindo uso abusivo do direito de rescisão do contrato de trabalho. Havendo essa distinção, é inviável o juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.

Indexação

Gratificação; Compensação

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