I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (item cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A SBDI-1 reformou o acórdão turmário, concluindo pelo direito à incorporação da gratificação de função ocupada por mais de 10 anos e suprimida pela Empresa, quando da reversão do Empregado ao cargo efetivo .
A Súmula 372 desta Corte é inaplicável ao caso, pois não houve supressão da gratificação de função com o retorno do empregado ao cargo anteriormente ocupado, mas redução do valor da gratificação, o que foi compensado com o provimento do apelo para determinar…
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência na Reclamação Trabalhista matriz, em caráter antecipatório, consistente no restabelecimento da gratificação de…
A pretensão rescisória está fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, por violação dos arts. 5.º XXXVI, e 7.º, VI e XXVI, da Constituição Federal, 6.º da LINDB e 468, § 2.º, da CLT e contrariedade à Súmula n.º 372 do TST, porque a autora teria exercido função…
Direito do Trabalho
Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a parcela CTVA, por se encontrar diretamente vinculada ao desempenho do cargo comissionado e ser paga de forma habitual, possui nítida natureza jurídica salarial (artigo 457, §1º, da CLT),…
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de tutela inibitória destinada a impedir eventuais alterações nas condições de trabalho da autora, tais como destituição de cargo comissionado, transferência, redução salarial ou supostos constrangimentos.
No caso concreto, o TRT entendeu que não houve prejuízo para a reclamante a redução no valor da gratificação de função em razão do acréscimo do valor do salário efetivo, diante da manutenção do valor total da remuneração.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, à luz do princípio da estabilidade financeira, assegurava ao empregado a incorporação ao seu salário da gratificação de função percebida por mais de dez anos, na hipótese em que foi revertido ao cargo…
No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o restabelecimento do valor da função gratificada anteriormente percebida, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução praticada.
O Tribunal Regional registrou que as avaliações de desempenho demonstraram a reiterada inadequação do autor aos comandos diretivos exigidos para a função exercida.
No caso, o banco, nas razões de recurso de revista, não observou os requisitos contidos no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não impugnou todos os fundamentos do acórdão regional, bem não realizou a demonstração analítica entre os fundamentos do…
Processo Civil
Ausência dos requisitos contidos no art. 896, § 1º-a, III, da CLT
O entendimento firmado no item I da Súmula 372 do TST tem o condão de proteger a estabilidade financeira do empregado, impedindo que, após perceber gratificação de função por dez ou mais anos, possa tê-la suprimida, ocasionando-lhe redução salarial e,…
Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível afronta ao art. 5º, II, da CF/1988. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido.
O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de incorporação fundamentando-se na norma interna MN RH 151, a qual instituiu condição mais favorável que aderiu ao contrato de trabalho (Súmula 51, I, do TST).
Direito do Trabalho
Rito sumaríssimo
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.