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Jurisprudências

TSTRR 1458-39.2017.5.17.0008

I) recurso de revista obreiro: valor da gratificação de função a ser incorporada ao salário

Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • I) recurso de revista obreiro
  • Valor da gratificação de função a ser incorporada ao salário
  • II) recurso de revista da reclamada
  • Índice de correção monetária dos créditos trabalhistas
  • Empresa brasileira de correios e telégrafos (ect)
  • Equiparação à fazenda pública

Ementa

I) RECURSO DE REVISTA OBREIRO - RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DA SBDI-1 DO TST APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS – ANÁLISE DO TEMA PREJUDICADO - VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A SER INCORPORADA AO SALÁRIO – JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO OBREIRA – NÃO CONHECIMENTO. 1. A SBDI-1 reformou o acórdão turmário, concluindo pelo direito à incorporação da gratificação de função ocupada por mais de 10 anos e suprimida pela Empresa, quando da reversão do Empregado ao cargo efetivo . 2. Em razão disso, os autos retornam à 4ª Turma, por determinação da SBDI-1 do TST, para julgamento do recurso de revista obreiro, que versava sobre a forma de reajuste do valor da gratificação de função a ser incorporada ao salário, cujo exame ficara prejudicado quando do enfrentamento anterior da questão afeta ao pedido de sua incorporação no recurso de revista patronal . 3. A jurisprudência da SBDI-1 do TST firmou-se no sentido de que, no tocante à forma de cálculo da parcela a ser incorporada, nos termos da Súmula 372 do TST, deve ser observada a média atualizada das gratificações percebidas nos últimos 10 anos de exercício de funções gratificadas. Ademais, não logra conhecimento, à luz dos permissivos consolidados, a discussão em torno do pagamento da gratificação incorporada em rubrica própria, à míngua de jurisprudência específica e demonstração de vulneração direta de dispositivo legal. 4. Dessa forma, estando a decisão regional alinhada com a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, pois manteve a sentença que aplicou a média dos últimos 10 anos, o apelo carece de transcendência a justificar novo reexame da matéria, sendo que o valor da causa, de R$ 37.481,00, não justifica o reconhecimento da transcendência econômica. Ademais, incidem sobre o apelo os obstáculos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, a contaminar a transcendência. Recurso de revista do Reclamante não conhecido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) – EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 E TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL – INCIDÊNCIA DA EC 113/21 – PROVIMENTO. 1. Conforme determinação da SBDI-1, após concluir pelo direito do Reclamante à incorporação da gratificação de função ocupada por mais de 10 anos, retornam os autos à 4ª Turma para análise do tema do índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas, trazido no apelo patronal, julgado prejudicado quando do julgamento pretérito. 2. A discussão diz respeito aos juros e ao índice de correção monetária a serem aplicados para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e da Taxa Selic para o período processual. 3. Ademais, o Plenário do STF, no julgamento dos embargos de declaração nesse feito, determinou que a correção pela taxa SELIC de dívidas trabalhistas deve ser feita a partir do ajuizamento da ação, e não desde a citação. 4. No julgamento do Tema 810, a Suprema Corte, na esteira do decidido na ADI 4425, firmou entendimento no sentido de que a atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública deve observar o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido de juros moratórios segundo o regime do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Contudo, foram posteriormente rejeitados os embargos declaratórios que visavam preservar a modulação procedida na questão de ordem da ADI 4425, que garantia a aplicação da TR até 24/04/15, pacificando-se o entendimento de que deve ser aplicada a variação do IPCA-E em todo o período de atualização de débito da Fazenda Pública (julgados em 03/10/19, Red. Min. Alexandre de Moraes). 5. Por outro lado, em 08/12/21, foi promulgada a EC 113, prevendo a utilização da Taxa SELIC para a atualização dos débitos fazendários. 6. Note-se que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) se equipara à Fazenda Pública, inclusive no que se refere ao regime de atualização dos débitos judiciais, razão pela qual devem ser aplicados os parâmetros que foram definidos pelo STF na ADC 58 e no Tema 810 de Repercussão Geral (RE 870.947-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 7. No caso dos autos, o Regional manteve a sentença, que determinou a aplicação da TR para os débitos trabalhistas vencidos até o dia 24/03/15, e incidência do IPCA-E para a apuração dos juros de mora e atualização monetária a partir de 25/03/15. 8. O apelo, dessa forma, merece provimento, para que sejam aplicados os parâmetros fixados na ADC 58 e no Tema 810, observada a alteração advinda com a EC 113/21 quanto aos débitos fazendários. 9. Assim, tratando-se de processo em curso referente à condenação imputada à Fazenda Pública, dá-se provimento ao recurso de revista, para determinar a aplicação do IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada até 08/12/21 e da Taxa SELIC a partir de 09/12/21. Recurso de revista da Reclamada provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do recurso de revista do Reclamante, em relação ao tema do valor da gratificação de função a ser incorporada, dada a intranscendência da matéria; II - conhecer do recurso de revista da Reclamada, quanto ao índice de correção monetária e juros aplicáveis à Fazenda Pública, por transcendência política e violação do art. 879, § 7º, da CLT; e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os débitos trabalhistas sejam corrigidos, até 08/12/2021, pelo IPCA-E, acrescidos dos juros equivalentes à TR acumulada (Lei 9.494/1997, art. 1º-F) e, a partir de 09/12/2021, pela Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária).

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