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Jurisprudências

TSTARR 11742-42.2016.5.03.0005

Reclamante: redução do valor da gratificação

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reclamante
  • Redução do valor da gratificação
  • Acréscimo no valor do salário efetivo
  • Ausência de prejuízo
  • Reclamado
  • Competência da justiça do trabalho

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. REDUÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO. ACRÉSCIMO NO VALOR DO SALÁRIO EFETIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. No caso concreto, o TRT entendeu que não houve prejuízo para a reclamante a redução no valor da gratificação de função em razão do acréscimo do valor do salário efetivo, diante da manutenção do valor total da remuneração. Não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior que perfilha o sentido de que a diminuição do valor da gratificação de função com o correspondente aumento do salário efetivo, sem diminuição do valor total da remuneração, não acarreta prejuízo ao trabalhador e não configura alteração contratual lesiva ou violação à Súmula nº 372, II, do TST, conforme se infere dos julgados da SDI-1 e 2 do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DO REPASSE A MENOR DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. O TRT reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para analisar a pretensão deduzida exclusivamente em face do empregador, em que se postula o pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes do ilícito por ele praticado, ao não incluir parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Em relação à competência da Justiça do Trabalho, o entendimento desta Corte é pela competência material desta Justiça Especializada para julgar as demandas que versem sobre pretensão deduzida exclusivamente em face do empregador, em que se postula o pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes do ilícito por ele praticado, ao não incluir parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Na tese firmada no item II dos Temas Repetitivos nº 955 e 1.021, o STJ concluiu que: "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE SALÁRIOS. "GRADES". O TRT reconheceu a prescrição parcial para o caso dos autos, em que a reclamante pleiteia diferenças salariais decorrentes de inobservância de critérios de promoção por merecimento, aplicando ao caso os termos da Súmula nº 452 do TST. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula nº 452 com a conclusão de que a sua tese vai de encontro ao comando celetista previsto no art. 11º, § 2º, da CLT incluído pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual " Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Na hipótese, o contrato de trabalho vigorou entre 01/09/1992 e 12/02/2016, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Com efeito, esta Corte tem entendido que a prescrição aplicável à pretensão de diferenças em razão de inobservância, pelo Banco Santander, da política de progressão por grades é a parcial, nos termos da Súmula nº 452 do TST, aplicável à época, que assim dispõe: "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014". Com base nas alegações constantes da inicial, no sentido de que não estão sendo observadas as normas internas do reclamado relativas à política salarial de progressão por grades, verifica-se que a modalidade de prescrição aplicável é a parcial. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CASO EM QUE AS AVALIAÇÕES POR DESEMPENHO SÃO REALIZADAS, MAS O EMPREGADOR NÃO AS COLACIONA AOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO RECLAMANTE ÀS PROMOÇÕES (RESULTADO INSUFICIENTE NAS AVALIAÇÕES). DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO DECIDIDO PELA SBDI-I NO E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016. HIPÓTESE QUE TAMBÉM NÃO TEM ADERÊNCIA ESTRITA À MATÉRIA PENDENTE NO TEMA 290 DA TABELA DE IRR (COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO NO TST). No caso concreto o TRT reconheceu que o reclamado não juntou aos autos os resultados das avaliações de desempenho da empregada, bem como as tabelas salariais, para viabilizar a análise do pleito acerca das promoções por merecimento, mesmo sendo a parte com maior aptidão para a produção da prova e expressamente intimado a fazê-lo, o que fez presumir verdadeiras as alegações da inicial quanto ao direito à referida promoção, nos termos do regulamento interno do empregador. Nesse contexto, o caso dos autos não tem aderência estrita à matéria pendente no Tema 290 da Tabela de IRR (com determinação de suspensão dos processos em curso no TST): "A inércia do empregador em proceder às avaliações de desempenho legitima ou não a atuação do Poder Judiciário no sentido de suprir o requisito previsto como indispensável à concessão da promoção por merecimento?" O caso concreto também não tem aderência estrita à matéria decidida no E-RR-51.16.2011.5.24.0007 pela SBDI Plena do TST, em 8/11/2012, no sentido de que, dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, por não se poder afirmar que ele teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado. Nos casos específicos da política de grades instituída pelo Banco Santander, esta Corte Superior tem entendido pela existência de distinguishing em relação ao precedente anteriormente citado, nos casos em que a avaliação por desempenho é realizada, mas o empregador não a colaciona dos autos, embora seja seu ônus comprovar o fato extintivo do direito do reclamante (obtenção de resultado insuficiente na avaliação de desempenho). Nessa hipótese, reputam-se preenchidos os requisitos relativos à avaliação do empregado. Julgados desta Corte, inclusive da SDI-1 do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS E REFLEXOS SOBRE PARCELAS CONTRATUAIS. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS SALARIAIS FIXAS. No caso dos autos, o excerto da decisão recorrida que foi transcrito não abrange os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT para negar provimento ao recurso ordinário do reclamado e dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante. Observa-se que o reclamado transcreveu apenas a parte dispositiva do acórdão do Regional, o qual contém somente o resultado do julgamento, sem que tenha sido registrada a inteireza dos fundamentos adotados pelo Tribunal, o que inviabiliza o cotejo analítico das matérias e violações debatidas. É válido registrar que a SBDI-1 desse e. TST possui entendimento no sentido de ser insuficiente, para efeito de prequestionamento, a indicação apenas da parte dispositiva do acórdão. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. No caso concreto, o TRT manteve o benefício de gratuidade de justiça deferido à reclamante ao registrar que a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e que a parte apresentou declaração de pobreza não infirmada por outros elementos de convencimento. Quanto à gratuidade de justiça, primeiro, tratando-se de ação ajuizada em 14/11/2016, logo, antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se constata a aderência estrita ao debate da matéria pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 80, em torno da constitucionalidade do § 4º inserido no art. 790 da CLT. Assim, ao presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, o acórdão foi proferido conforme a tese vinculante firmada para o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivo: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA PARCELA DENOMINADA "SRV". INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Esta Corte Superior adotou o entendimento de que as comissões recebidas por bancário, por se tratarem de efetiva verba salarial, devem integrar a base de cálculo da gratificação de função, considerando que a norma coletiva prevê a inclusão do salário efetivo do empregado. Dessa forma, uma vez que as comissões recebidas pela trabalhadora possuem natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, devem integrar a base de cálculo da gratificação de função, consoante previsto em norma coletiva. Quanto ao reflexo da parcela SRV em DSR, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que se a verba é paga de acordo com a produção do empregado, ainda que percebida mensalmente, não se confunde com a parcela tratada na Súmula 225 do TST, devendo, portanto, repercutir no descanso semanal remunerado. Ao afastar a repercussão da parcela SRV da base de cálculo da gratificação de função e dos reflexos sobre DSR, o TRT violou o art. 457, §1º, da CLT e mal aplicou da Súmula nº 225 do TST. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:

I - não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante;

II - não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto aos temas "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DO REPASSE A MENOR DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA", "PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE SALÁRIOS. "GRADES"", "DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CASO EM QUE AS AVALIAÇÕES POR DESEMPENHO SÃO REALIZADAS, MAS O EMPREGADOR NÃO AS COLACIONA AOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO RECLAMANTE ÀS PROMOÇÕES";

III - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto aos temas "SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS E REFLEXOS SOBRE PARCELAS CONTRATUAIS", "HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS SALARIAIS FIXAS", ficando prejudicada a análise da transcendência;

IV - reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA PARCELA DENOMINADA "SRV". INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO" por violação do art. 457, §1º, da CLT e por má-aplicação da Súmula nº 225 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a inclusão da parcela SRV na base de cálculo da gratificação de função, bem como o reflexo da parcela SRV em DSR.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Gratificação de Função; Jurisdição e Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Promoção; Transcendência

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