TSTRR 1000605-04.2018.5.02.0361
Tutela inibitória: ausência de ameaça concreta a direito
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Tutela inibitória
- Ausência de ameaça concreta a direito
- Protesto interruptivo da prescrição
- Necessidade de identidade entre as pretensões
- Ausência de documentação essencial
- Cargo de confiança bancário
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TUTELA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA A DIREITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de tutela inibitória destinada a impedir eventuais alterações nas condições de trabalho da autora, tais como destituição de cargo comissionado, transferência, redução salarial ou supostos constrangimentos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido ao fundamento de que " não há nem sequer indícios de conduta patronal ilícita a ameaçar o recorrente apenas pelo fato de ajuizar a presente ação, não se vislumbrando, pois, necessidade de intervenção judicial preventiva ". 3. Com efeito, a tutela inibitória possui natureza preventiva e visa impedir a prática, repetição ou continuação de ato ilícito, nos termos do art. 497 do CPC, sendo cabível apenas quando demonstrada situação objetiva de ameaça ao direito material. 4. Todavia, os fatos indicados pela autora dizem respeito a atos inseridos no regular exercício do poder diretivo do empregador, como a nomeação e destituição de cargo de confiança (art. 468, § 1º, da CLT) e a possibilidade de transferência nos limites legais (art. 469, § 1º, da CLT), não configurando, por si sós, ilícito apto a justificar a tutela preventiva pretendida. 5. Dessa forma, a decisão regional revela-se em consonância com a finalidade da tutela inibitória e com o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário impor restrições prévias ao exercício regular do poder diretivo do empregador sem a demonstração de ameaça efetiva a direito , sob pena de indevida intervenção na gestão empresarial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE IDENTIDADE ENTRE AS PRETENSÕES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " pretende a reclamante que o marco prescricional das horas extras se dê a partir de novembro/2009, devido ao ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto Interruptivo de Prescrição, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC contra o Banco do Brasil, em 18.11.2014, processo nº 0001811-03.2014.5.02.0001. Ocorre que não fora juntada a petição inicial desse processo, mas tão somente o recibo de ajuizamento da ação, certidão de distribuição, despacho de intimação, mandado, petição do Banco do Brasil e guia DARF (Id. 2f7e43d, p. 26), inviabilizando a análise do alcance desse protesto antipreclusivo. As demais alegações recursais a respeito do processo nº 0193300-78.2009.5.10.0010 constituem inadmissível inovação, que não merece conhecimentos, por não terem sido formuladas na inicial ". 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de protesto judicial deve ser considerado como causa interruptiva dos prazos prescricionais, bienal e quinquenal, quando idênticos os pedidos, mesmo após a vigência da Lei n.13.467/2017. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional não afastou, em tese, a eficácia interruptiva do protesto judicial ajuizado pela CONTEC, mas, tão somente, atestou que a autora deixou de juntar aos autos documentação essencial à verificação do alcance subjetivo e objetivo da ação cautelar de protesto interruptivo, notadamente a petição inicial do referido processo. Nesse contexto, concluiu a Corte Regional pela impossibilidade de aferição da identidade entre os pedidos formulados na ação cautelar e aqueles deduzidos na presente ação trabalhista, circunstância indispensável ao reconhecimento da interrupção da prescrição. 4. Desta forma, nos termos em que proferido o acórdão regional, não se vislumbra violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, uma vez que a controvérsia foi dirimida com fundamento na insuficiência da documentação juntada aos autos para comprovação da identidade entre as pretensões deduzidas na ação cautelar de protesto interruptivo e aquelas formuladas na presente reclamação trabalhista. Ademais, para se concluir de forma diversa e reconhecer a eficácia interruptiva do protesto judicial em relação às pretensões veiculadas nos presentes autos, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, especialmente para examinar a suficiência da documentação juntada e o efetivo alcance da ação cautelar mencionada, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à verificação da existência da fidúcia especial, a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, no cargo exercido pela parte autora. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão, pressupondo tão somente o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " E, em depoimento pessoal, a reclamante confessou que tinha atribuições que não se coadunavam com a do bancário comum, explicando que tinha metas mensais de venda de títulos de capitalização, participação em comitê de crédito, acesso ao aplicativo que verificava indícios de lavagem de dinheiro, autorização para excluir cheque sem fundo, além de estar subordinada diretamente ao gerente geral da agência, a quem substituía durante as férias, integrando o segundo escalão do banco, responsabilidades essas que deixaram de existir quanto voltou para o cargo de escriturário ". Pontuou que " seu depoimento atesta que tinha responsabilidade diferenciada durante todo o período imprescrito, além de perceber remuneração muito superior a justificar a jornada de oito horas. O fato de não possuir procuração do banco e alçada para concessão de crédito, nem poder assinar cheques e contratos do banco, como declarado pelo réu na audiência, afasta, em tese, a incidência do art. 62, II da CLT, que exige ‘cargo de gestão’ para enquadramento do empregado naquela exceção. O exercício de função de confiança tipifica o cargo de confiança bancário previsto no art. 224, § 2º, da CLT, motivo pelo qual o empregado não faz jus à jornada especial de 06 horas diárias ". 4. Nos termos do item I da Súmula n. 102 do TST, " A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". 5. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que a função exercida pela autora não envolveria fidúcia especial, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas n. 126 e n. 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. APRESENTAÇÃO DE CONTROLES DE PONTO REPUTADOS VÁLIDOS. PROVA ORAL DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " a prova oral não se mostrou apta a infirmar as anotações dos controles de ponto (Id. 0b83fbf). As testemunhas nada mencionaram sobre os registros de entrada e de saída, e prestaram depoimento divergente em relação ao intervalo intrajornada ". Pontuou que " competia à reclamante o ônus de apontar diferenças de horas extras por violação ao intervalo intrajornada e a pausa do art. 384 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu, mantendo-se inerte em réplica (Id. 728db75) ". 2. Nesse cenário, não há falar em violação das regras de distribuição do ônus da prova. Isso porque, uma vez apresentados os controles de ponto e reputados válidos pelo Tribunal Regional, cabia à autora produzir prova apta a desconstituir os registros de jornada, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Assim, diante da existência de prova oral dividida e contraditória, prevalecem os cartões de ponto juntados pela empregadora. 3. Ademais, para se alcançar conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional, quanto à validade dos controles de jornada e à efetiva existência de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e da pausa do art. 384 da CLT, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. SÚMULA N. 372, I, DO TST. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO POR JUSTO MOTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a definir se a autora faz jus à incorporação da gratificação de função percebida no exercício do cargo de confiança, por mais de 10 anos em período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017. 3. Nos termos da Súmula n. 372, I, do TST (vigente à época dos fatos), a incorporação da gratificação de função pressupõe o preenchimento concomitante de dois requisitos: o exercício da função comissionada por período igual ou superior a dez anos e a reversão ao cargo efetivo sem justo motivo. 4. No caso dos autos, embora o Tribunal Regional tenha registrado que a autora exerceu a função de "Gerente de Relacionamento" por período superior a dez anos, consignou expressamente que a reversão ao cargo efetivo decorreu de justo motivo, consistente no desempenho insatisfatório da empregada nos três últimos ciclos avaliatórios, conforme previsto na Instrução Normativa interna do réu. Consta, ainda, do acórdão regional que a própria norma interna do banco autorizava a destituição da função comissionada em caso de desempenho insatisfatório. Nesse sentido, registrou a Corte de origem que " a Instrução Normativa 369-1 do Banco do Brasil prevê a destituição de função comissionada na hipótese de desempenho insatisfatório em três ciclos avaliatórios consecutivos ", circunstância que foi considerada configurada no caso concreto, diante das avaliações funcionais atribuídas à autora. 5. Assim, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, não há como afastar a conclusão de que a reversão ao cargo efetivo ocorreu por justo motivo, circunstância que inviabiliza a incorporação da gratificação de função, nos termos da Súmula n. 372, I, do TST. 6. Ademais, para se acolher a tese recursal no sentido de que não houve justo motivo para o descomissionamento, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente das avaliações funcionais e dos documentos internos considerados pelo Tribunal Regional, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. Considerando que o recurso de revista da autora foi admitido quanto à matéria "concessão dos benefícios da justiça gratuita", e tendo em vista que a solução da controvérsia relativa aos honorários sucumbenciais está diretamente condicionada ao deferimento ou não da gratuidade da justiça, impõe-se o provimento do agravo de instrumento quanto ao referido tema, a fim de que seja apreciado conjuntamente com a matéria atinente à justiça gratuita. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos se a mera apresentação da declaração de pobreza é suficiente para garantir o direito à assistência judiciária gratuita. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Registra-se, inicialmente, que, conforme tópico antecedente, foram concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2. A controvérsia cinge-se à condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, em honorários advocatícios de sucumbência. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da Justiça Gratuita obtivesse em Juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 4. O princípio da sucumbência, estatuído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 5. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 6. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 7. O que a Suprema Corte censurou, por inconstitucional, foi a possibilidade de determinar o pagamento pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesa (abordagem contábil objetiva), independentemente de permanecer ou não em estado de miserabilidade (abordagem jurídica subjetiva). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema "honorários advocatícios"; II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "concessão dos benefícios da justiça gratuita", por violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora com isenção das custas processuais; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "honorários advocatícios", por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, em observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, o qual somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, afastando, ainda, a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Prescrição e Decadência; Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Incorporação; Cargo de Confiança; Sábado / Dia Útil; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Adicional de Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher