TSTAg-AIRR 0017440-64.2019.5.16.0004
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Descomissionamento
- Recebimento de gratificação por mais de dez anos
- Premissa fática inconteste à luz da Súmula 126 deste Superior Tribunal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DESCOMISSIONAMENTO. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA 372, I/TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento firmado no item I da Súmula 372 do TST tem o condão de proteger a estabilidade financeira do empregado, impedindo que, após perceber gratificação de função por dez ou mais anos, possa tê-la suprimida, ocasionando-lhe redução salarial e, consequentemente, queda do seu poder aquisitivo. A supressão ou o pagamento a menor da gratificação recebida há mais de 10 anos viola a garantia de irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da CF, bem como a proibição da alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), estando a parcela, portanto, assegurada por lei. O princípio da estabilidade financeira se aplica a qualquer empregado que tenha percebido gratificação de função por dez ou mais anos, independentemente de ele ter sofrido reversão ou ter saído do cargo de confiança por outro motivo. O princípio não dá azo a tal diferenciação, mas tem por objetivo assegurar a manutenção do padrão econômico do empregado, adquirido durante o longo período de tempo em que percebeu a gratificação. No caso concreto , os fatos discutidos nesta reclamação trabalhista foram consumados antes da vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017, de forma que a relação de direito material é regida pelas normas da legislação anterior. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, não há falar em superação da Súmula 372/TST pelas alterações promovidas no art. 468 da CLT. Destaca-se, ainda, que, com relação à alegação de ocorrência de justo motivo para a supressão da gratificação devida ao Reclamante, consta expressamente no acórdão regional que " as avaliações relativas ao primeiro e segundo semestre de 2018 e ao primeiro de 2019, indicam obtenção de média de 73,70, 70,81, 73,37 nos quesitos avaliados, (fl. 2167-2184), não podendo se concluir, assim, pelo alegado baixo desempenho do autor " – premissa fática inconteste à luz da Súmula 126 deste Superior Tribunal. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, I - negar provimento ao agravo interposto pela Reclamada; e II - indeferir o pedido de aplicação, à Parte Agravante, da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC/15, formulado pela Parte Agravada em contraminuta.