TSTRR 12577-40.2017.5.15.0044
Atualização monetária dos créditos trabalhistas: índice aplicável
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Atualização monetária dos créditos trabalhistas
- Índice aplicável
- Gratificação de função
- Recebimento por mais de dez anos
- Incorporação
- Requisitos cumpridos anteriormente à vigência da lei nº 13.467/2017
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível afronta ao art. 5º, II, da CF/1988. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59 e tratando-se de processo de conhecimento em fase recursal, deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-e na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177 de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil), acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Acresça-se que, inexistindo o trânsito em julgado, a tese vinculante fixada pelo STF deve incidir em sua plenitude. Por se tratar de matéria de ordem pública, sua aplicação afasta eventuais óbices de preclusão ou de reformatio in pejus , em estrita observância ao entendimento da própria Suprema Corte na Rcl nº 48.135 AgR . Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. REQUISITOS CUMPRIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, trata-se de controvérsia acerca da incorporação de gratificação de função percebida por mais de dez anos, com adimplemento do requisito temporal anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, estando correta a decisão do Tribunal Regional, ainda que referido lapso temporal tenha se dado de forma descontínua, tendo em vista que a Reclamante não recebeu a referida gratificação em curto período de tempo (aproximadamente três meses). De outro lado, o alegado inadimplemento do requisito temporal, ainda que fosse observado na hipótese, não se confunde com a existência do "justo motivo" previsto no item I da Súmula nº 372 do TST, de forma a afastar o direito à incorporação. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a atual redação do art. 468, § 2º, da CLT não se aplica às hipóteses em que cumpridos os requisitos da Súmula nº 372, I, do CLT anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Óbice da súmula nº 333 do TST. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência politica da causa em relação ao tema "critérios de atualização monetária" e dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; II - conhecer do recurso de revista em relação ao tema "critérios de atualização monetária", por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, e no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de determinar que deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil), acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; III - não reconhecer a transcendência da causa em relação ao tema "incorporação da gratificação de função" e não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Correção Monetária; Incorporação