TSTRRAg 10171-23.2019.5.03.0137
Rito sumaríssimo: adicional de incorporação
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Rito sumaríssimo
- Adicional de incorporação
- Prejudicado o exame da transcendência
- Procedimento sumaríssimo
- Competência da justiça do trabalho
- § 1°, II, da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de incorporação fundamentando-se na norma interna MN RH 151, a qual instituiu condição mais favorável que aderiu ao contrato de trabalho (Súmula 51, I, do TST). O Colegiado de origem expressamente afastou a tese da reclamada de que a ausência de retorno ao cargo efetivo (permanência em função de menor valor) obstaria o direito, consignando que o regulamento interno não veda a incorporação nessa hipótese, ressalvadas exceções não verificadas no caso concreto. Para esta Corte Superior acolher a tese da recorrente de que o regulamento impediria a incorporação, diante da designação para nova função de valor inferior, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas regulamentares, procedimentos vedados em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Diante do óbice processual que impede o exame do mérito, fica prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF. TEMA 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da competência para apreciar e julgar pedido de recolhimento das contribuições e diferenças de reserva matemática devidas à previdência complementar decorrentes das diferenças salariais e reflexos postuladas em ação trabalhista, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A. § 1°, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 114, I, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF. TEMA 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte entende pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixado pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. Recentemente, o STF fixou tese no leading case RE 1.265.564 (Tema 1.166 da sua Tabela de Repercussão Geral) no sentido de que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Nesse contexto, o Regional, ao não reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para examinar o pedido de determinação da empregadora para recolher as contribuições devidas à entidade de previdência complementar especificamente em decorrência das diferenças salariais relativas à consideração das parcelas "CTVA" e "Porte" na base de cálculo do adicional de incorporação, incidiu em possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) reconhecer a transcendência política da causa com relação ao tema "competência da Justiça do Trabalho" e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 114, I, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência desta Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de reflexos na complementação de aposentadoria das diferenças salariais deferidas à autora, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento dessa matéria, como entender de direito.
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Correção Monetária; Outros Adicionais