Cancelada em parte
Os trechos riscados não estão mais em vigor.
Item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025
Enunciado
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (item cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
Precedentes da súmula
- E-RR - 293388-87.1996.5.08.5555
- E-RR - 274409-77.1996.5.08.5555
- ERR-RR - 1944-93.1989.5.01.5555
- ERR-RR - 75228-41.1993.5.03.5555
- E-RR - 264798-03.1996.5.08.5555
- RR - 293388-87.1996.5.08.5555
- ERR-RR - 43753-20.1992.5.06.5555
- RR - 88144-10.1993.5.03.5555
Fontes ligadas
Histórico
Conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Item I - ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996