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Jurisprudências

TSTRRAg 11716-59.2017.5.03.0021

Protesto interruptivo: abrangência

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROTESTO INTERRUPTIVO. ABRANGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à abrangência do protesto interruptivo. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o protesto judicial, por si só, interrompe o prazo prescricional, nos termos da OJ n. 392 da SBDI-1, devendo o marco inicial da prescrição quinquenal corresponder à data do ajuizamento do protesto. Ainda, de acordo com a aplicação analógica do entendimento da Súmula n. 268 do TST, a interrupção da prescrição se dá " somente em relação aos pedidos idênticos ". 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, examinando o alcance do protesto judicial ajuizado pelo sindicato da categoria, consignou expressamente que " a ação de protesto ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Varginha e Região não favorece a reclamante. Veja-se que o pedido de pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária, formulado pela autora, tem como fundamento norma do PCS 89 e o protesto foi feito com o objetivo de interromper o curso da prescrição para a propositura de ações individuais que buscassem o pagamento de horas extras laboradas além da 6ª (sexta) e além da 8ª (oitava) diária, "aos empregados e ex-empregados do banco requerido que estiverem enquadrados no artigo 224, caput, da CLT; como também, aos empregados e ex-empregados que laboram, rotineiramente, em sobrejornada superior a 8 horas por dia, ainda que sejam enquadrados no artigo 224, parágrafo segundo da CLT." (Id. d20b486 - fl. 511). Como, no caso, a causa de pedir é diferente, estando relacionada com a previsão contida no PCS 88 (e, não, no incorreto enquadramento do empregado na exceção do art. 224, §2º, da CLT), os efeitos do protesto judicial não alcançam a reclamante. Correta, portanto, a sentença que declarou prescritos os direitos anteriores a 10/11/2012 ". 3. Nesse sentido, a Corte Regional foi expressa ao concluir que os efeitos do protesto judicial não alcançam a pretensão deduzida nestes autos, por se tratar de pedido fundado em causa de pedir distinta daquela abrangida pela medida interruptiva. Tal premissa fática, fixada pela instância ordinária, é insuscetível de reexame nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 4. Dessa forma, não se verifica a violação dos artigos apontados como violados, tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 392 da SBDI-1 do TST, uma vez que a interrupção do prazo prescricional não alcança pretensões fundadas em fatos e causas de pedir distintos daqueles abrangidos pelo protesto judicial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PARCELAS PRESCRITAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a pretensão recursal restou prejudicada em razão da prescrição pronunciada nos autos. Registrou a Corte de origem que, embora o pedido de pagamento de horas extras acima da 7ª e 8ª horas não tenha sido formulado com limitação temporal específica, a própria causa de pedir deduzida na petição inicial estava fundada no exercício de funções gerenciais até o ano de 2011, período integralmente alcançado pela prescrição reconhecida. 2. Assim, mantida a conclusão regional quanto à inaplicabilidade do protesto interruptivo e à incidência da prescrição quinquenal, subsiste o fundamento autônomo adotado pelo Tribunal Regional de que a pretensão relativa às horas extras encontra-se integralmente abrangida pelo período prescrito. Desse modo, eventual acolhimento das alegações recursais demandaria, inicialmente, a desconstituição do capítulo relativo à prescrição, o que não se verificou na hipótese. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DO CTVA E DO PORTE DE UNIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICO. SÚMULA N. 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " a Autora pugna pelos reflexos da CTVA e Porte de Unidade sobre PLR em vista de sua natureza salarial. Conforme corretamente pontuou o juiz a quo, a reclamante não juntou aos autos as normas específicas regulamentadoras da parcela (art. 2º da Lei nº 10.101/00) a fim de demonstrar a sua base de cálculo, ônus que lhe cabia, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, portanto, incabíveis reflexos em PLR ". 2. Conforme se depreende do excerto transcrito, o Tribunal Regional não afastou os reflexos postulados em razão da natureza jurídica das parcelas CTVA e Porte de Unidade, mas em razão de a autora não ter se desincumbiu do ônus de demonstrar a composição da base de cálculo da participação nos lucros e resultados, porquanto deixou de juntar aos autos os instrumentos normativos específicos disciplinadores da parcela, previstos no art. 2º da Lei n. 10.101/2000, documentos indispensáveis para aferir se as verbas deferidas integrariam ou não sua base de cálculo. 3. Nas razões recursais, a recorrente limita-se a sustentar que o CTVA e o Porte de Unidade possuem natureza salarial e, por essa razão, deveriam repercutir na PLR. Todavia, tal argumentação não enfrenta o fundamento efetivamente adotado pelo acórdão regional, que repousa na ausência de demonstração dos critérios normativos de apuração da parcela e de sua respectiva base de cálculo. 4. Ademais, o recurso de revista encontra-se fundamentado apenas em divergência jurisprudencial e o único aresto colacionado para demonstração do dissenso jurisprudencial revela-se inespecífico, nos termos da Súmula n. 296, I, do TST. Com efeito, o paradigma examina hipótese em que se reconheceu a incidência de reflexos do CTVA e do Porte de Unidade na PLR em razão da natureza salarial dessas parcelas. Na hipótese dos autos, contudo, a controvérsia foi solucionada sob fundamento diverso, qual seja, a ausência de comprovação do conteúdo das normas regulamentadoras da participação nos lucros e resultados e, consequentemente, da demonstração de que as verbas deferidas integrariam sua base de cálculo. Assim, ausente a necessária identidade fática e jurídica entre os casos confrontados, o paradigma mostra-se inservível à comprovação do dissenso jurisprudencial, incidindo o óbice da Súmula n. 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE REMETIDO À FASE DE LIQUIDAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " tratando-se de matéria cujos efeitos operam-se efetivamente por ocasião da quantificação final dos créditos deferidos, ou seja, quando da liquidação final do título exequendo, imperativa a remessa à fase de liquidação da discussão relacionada com o índice a ser adotado na atualização do crédito trabalhista, sem possibilidade dos efeitos preclusivos quanto à mesma ". 2. Nesse contexto, falta à parte autora, no particular, interesse recursal, por ausência de sucumbência, tendo em vista que os critérios de cálculo de atualização monetária serão oportunamente estabelecidos na liquidação de sentença, sem prejuízo à parte recorrente. Essa é a inteligência do art. 996 do CPC/2015. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. FORMA DE CÁLCULO. MÉDIA DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA DA CEF (RH 151). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a ré possui norma interna específica (MN RH 151) disciplinando a incorporação da gratificação de função, segundo a qual o valor do adicional corresponde à média ponderada, em dias, das funções gratificadas e cargos comissionados exercidos nos cinco anos anteriores à reversão ao cargo efetivo. Registrou, ainda, que a autora exerceu diferentes funções comissionadas ao longo do contrato de trabalho e que o critério adotado pela empregadora considera tanto o tempo de exercício em cada função quanto os respectivos valores percebidos, concluindo pela inexistência de afronta ao princípio da estabilidade financeira. 2. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior, segundo a qual, nas hipóteses em que o empregado exerceu funções comissionadas distintas ao longo do período aquisitivo da estabilidade financeira, revela-se válida a aplicação da norma interna da Caixa Econômica Federal (MN RH 151), que estabelece a incorporação da gratificação mediante média ponderada dos valores percebidos nos cinco anos anteriores à reversão ao cargo efetivo, não havendo incompatibilidade com a diretriz consagrada na Súmula n. 372, I, do TST. 3. Com efeito, a Súmula n. 372, I, do TST assegura a preservação da estabilidade financeira do empregado que percebeu gratificação de função por dez anos ou mais, mas não estabelece que a incorporação deva corresponder, necessariamente, à integralidade da última gratificação recebida. Ao contrário, a SBDI-1 já firmou entendimento no sentido de que a adoção do critério previsto na RH 151 não vulnera o referido verbete sumular, especialmente quando o empregado ocupou funções comissionadas diversas durante o período considerado para a incorporação. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Horas Extras; Adicional; Gratificação de Função; Prescrição; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Transcendência

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