TSTAg-AIRR 0020344-47.2020.5.04.0007
Empresa brasileira de correios e telégrafos: gratificação de função
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Gratificação de função
- Redução do valor
- Manutenção das atribuições essenciais
- Também não procede a alegação de má aplicação da Súmula 372, I, do TST
- Também não há violação do art. 468, § 2º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. MANUTENÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES ESSENCIAIS. SÚMULA 372, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o restabelecimento do valor da função gratificada anteriormente percebida, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução praticada. 2. Para tanto, registrou que " a autora era coordenadora de atendimento II e, a partir de 05/07/2017, passou formalmente a exercer a função gratificada de coordenadora de atendimento I" , ocasião em que o valor pago a título de complemento de remuneração singular foi reduzido de R$ 2.136,48 para R$ 1.641,81 mensais. 3. Consignou, ainda, com base na confissão do preposto, que "a autora manteve as atividades relacionadas à área de atendimento das agências ". 4. Com base nessas premissas, o TRT concluiu que a redução do valor da função gratificada não foi acompanhada de mudança substancial das atribuições exercidas pela reclamante, razão pela qual entendeu que a redução do valor pago violou o art. 468 da CLT. 5. Nesse contexto, a tese recursal de que houve alteração relevante das atribuições que justificariam a redução da gratificação de função contraria diretamente o quadro fático fixado no acórdão regional. 6. O acolhimento da pretensão da reclamada exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Precedentes. 7. Também não procede a alegação de má aplicação da Súmula 372, I, do TST. Isso porque o TRT adotou o entendimento do item II da Súmula 372 do TST, segundo o qual, "mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação". 8. Dessa maneira, é irrelevante a alegação de que a reclamante não exerceu função gratificada por dez anos. 9. Também não há violação do art. 468, § 2º, da CLT. O caso não envolve reversão ao cargo efetivo nem incorporação de gratificação, mas redução do valor da gratificação com manutenção das atribuições essenciais da função comissionada anterior. 10. A decisão regional, portanto, está em consonância com a Súmula 372, II, do TST. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.