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Jurisprudências

TSTROT 0027224-37.2024.5.04.0000

Recebimento por período inferior a dez anos antes da vigência da lei n.º 13.467/2017

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NO RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR PERÍODO INFERIOR A DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência na Reclamação Trabalhista matriz, em caráter antecipatório, consistente no restabelecimento da gratificação de função percebida em razão do exercício de cargo de confiança. 2. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, o direito à incorporação da gratificação percebida por dez anos (artigo 468 da CLT), mediante aplicação da diretriz do item I da Súmula n.º 372 deste Tribunal, restringiu-se aos empregados que o adquiriram antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, em função de se ter materializado, nessa hipótese, o direito adquirido protegido pelo art. 5.º, XXXVI, da Constituição da República. 3. Por outro lado, aos empregados apanhados pelas alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista antes de completarem dez anos de percepção da gratificação de função – caso dos autos – havia tão somente a mera expectativa de direito, que se subordina aos novos parâmetros legais fixados para o tema. 4. No caso concreto, os documentos encartados aos autos revelam que o impetrante passou a exercer cargo de confiança, com percepção de gratificação de função, apenas em 1/11/2011. 5. Assim, não havendo prova documental pré-constituída a demonstrar, em juízo de prelibação ínsito à análise dos pedidos de tutela provisória, que o impetrante teria recebido gratificação de função por período superior a 10 anos antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, nos moldes do item I da Súmula n.º 372 do TST, é de rigor reconhecer a ausência da probabilidade do direito, na forma exigida pelo art. 300 do CPC de 2015 para autorizar a concessão da tutela provisória pretendida. Precedentes da SBDI-2. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, em conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para denegar a segurança. Brasília, 27 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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