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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000118-86.2016.5.10.0009

Adicional de incorporação: base de cálculo

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. CTVA. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. INTEGRAÇÃO DEVIDA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA MÉDIA PONDERADA DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. NORMA REGULAMENTAR MAIS BENEFÍCIA (MN RH 151). PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a parcela CTVA, por se encontrar diretamente vinculada ao desempenho do cargo comissionado e ser paga de forma habitual, possui nítida natureza jurídica salarial (artigo 457, §1º, da CLT), integrando a remuneração do obreiro para todos os efeitos legais, o que atrai sua inclusão na base de cálculo do adicional de incorporação. 2. No tocante ao parâmetro de apuração, a SBDI-1 desta Corte Superior consolidou a diretriz de que a metodologia instituída pelo regulamento empresarial da CEF (MN RH 151) - a qual determina o cálculo do adicional pela média ponderada dos valores percebidos nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à destituição - revela-se manifestamente mais favorável ao trabalhador do que o critério jurisprudencial clássico decorrente da aplicação da Súmula 372, I, do TST, cuja diretriz orienta-se pela apuração da média remuneratória de todo o decênio. 3. Desse modo, em estrita observância ao princípio da condição mais benéfica, a norma regulamentar mais vantajosa aderiu ao contrato de trabalho da autora e deve prevalecer, revelando-se escorreito o acórdão regional que determinou a integração do CTVA na base de cálculo do benefício com base na média quinquenal. 4. Emergindo a decisão recorrida em perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada do TST, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CTVA. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO REGULAMENTO DA EMPRESA (RH 115 DA CEF). IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior, ao interpretar as normas internas da Caixa Econômica Federal, havia consolidado sua jurisprudência no sentido de que, diante da natureza salarial das parcelas "função gratificada", "Porte de Unidade", "CTVA" e "adicional de incorporação", as aludidas verbas deveriam integrar a base de cálculo do ATS, nos termos do quanto previsto no art. 457, 1º, da CLT. 2. No entanto, na sessão de 20/02/2025, a SBDI-1 desta Corte Superior, revendo seu posicionamento, no julgamento do E-Ag-ED-RR - 207-48.2021.5.10.0005, firmou tese no sentido de que "ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço ATS, bem como da Vantagem Pessoal VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente". 3. No caso, o Tribunal Regional, explicitando especificamente o item 3.3.6.2 do RH 115 da CEF, concluiu que "o cálculo é efetivado apenas sobre o salário-base”. Desse modo, a conclusão do Tribunal Regional se coaduna com a mais atual jurisprudência da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento da reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento e II) não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 27 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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