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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0016971-54.2024.5.16.0000

Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A pretensão rescisória está fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, por violação dos arts. 5.º XXXVI, e 7.º, VI e XXVI, da Constituição Federal, 6.º da LINDB e 468, § 2.º, da CLT e contrariedade à Súmula n.º 372 do TST, porque a autora teria exercido função de confiança por mais de 10 anos, sendo devida, assim, a manutenção do pagamento. 2. Ocorre que o acórdão rescindendo apreciou detidamente a questão e consolidou o quadro fático de que, no maior período, “a autora recebeu gratificação pelo exercício de cargo/função de confiança por 8,5 anos (102 meses ou 3.060 dias)” e que o segundo documento, menos favorável, dá conta de que “a recorrente foi empossada em cargo/função de confiança em 25/04/2011 e destituída dele em 02/10/2017”. Assim, para aferir a violação dos dispositivos indicados e a argumentação da recorrente de que teria havido erro na apreciação dos documentos, que revelariam o exercício de função de confiança por 10 anos, 4 meses e 12 dias, seria imperativa a revisão de fatos e provas do feito primitivo em detrimento das premissas fixadas pelo Tribunal Regional no acórdão rescindendo, o que contraria a orientação depositada na Súmula n.º 410 desta Corte. 3. Dessa forma, não sendo apresentados argumentos capazes de infirmar a conclusão apresentada na decisão recorrida, impõe-se a manutenção da decisão agravada, nos termos em que proferida. 4. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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