O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No presente caso, ambas as partes interpuseram Recurso de Revista contra o acórdão do TRT. O recurso de revista da reclamada teve o seguimento denegado e o recurso de revista da reclamante foi recebido parcialmente.
A ofensa direta e literal ao art. 5.º, XXXVI, da CF/88, no que concerne à coisa julgada, somente se verifica quando há patente dissonância entre o comando do título executivo judicial e o da sentença de liquidação.
Não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que houve emissão de teses explícitas pela Corte a quo a respeito da forma de cálculo das comissões, da incidência da Súmula nº 340 do TST e da validade dos…
O debate a respeito da possibilidade de aplicação de "ofício" da Súmula 340 do TST, quando da análise do pedido de horas extras, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1°, II, da CLT.
A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado.
A Súmula 340 do TST, ao estabelecer que as horas extras prestadas pelo comissionista sejam remuneradas apenas com o respectivo adicional, considera que as comissões recebidas com as vendas durante a sobrejornada já remuneram o valor da hora simples.
A pretensão de afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que os controles de jornada continham a pré-assinalação do período intervalar e de que não teria sido comprovada a sua supressão, demanda o reexame do conjunto…
TRT concluiu que deve ser “observada a Súmula n. 340 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 397 da SBDI-1 do TST, porque o reclamante recebeu remuneração mista, parte fixa e variável”.
A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do exequente. A parte alega que o TRT teria utilizado nova fundamentação para modificar o que foi definido na fase de conhecimento, violando a coisa julgada.
Em razão da homologação do pedido de renúncia formulado pela parte reclamante em face da reclamada OI S.A. – Em Recuperação Judicial (fls. 1307), com fundamento no art. 487, III, “c”, do CPC, restou extinto o processo com resolução do mérito quanto à…
Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância…
AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – MOTORISTA PROFISSIONAL – TEMPO DE ESPERA – ADI Nº 5322 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – INTERVALO INTERJORNADA – COMISSIONISTA – SÚMULA Nº 340 DO TST…
A agravante não se insurgiu, nas razões recursais, quanto aos temas “DANOS MORAIS” e “DESVIO DE FUNÇÃO”, o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto às matérias.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
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