O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da reclamada sob o fundamento de que, embora não conste expressamente do título exequendo a determinação expressa de aplicação da Súmula nº 340/TST e OJ 397 da SBDI-1 do TST, há menção expressa de que o…
STF, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos…
Caso em que o Tribunal Regional registrou que o perito esclareceu sobre a correção da inclusão do RSR na base de cálculo das horas extras, por se tratar de empregada comissionista pura.
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não…
Processo Civil
Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
In casu, verifica-se que o Tribunal Regional examinou, em profundidade e extensão, as matérias aventadas, consignando claramente os motivos que ensejaram as condenações, ainda que em dissonância com o pretendido pela agravante.
A exclusão prevista no artigo 62, I, da CLT, depende não só da realização de atividade externa, como também da impossibilidade de fiscalização. Precedentes.
A reclamante não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Em suas razões de recuso de revista a reclamada transcreveu integralmente os tópicos impugnados, sem destacar os pontos controvertidos, o que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
A competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão devidamente fundamentada, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de…
Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art.…
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST.
Recentemente esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que a relação entre a operadora de logística e a plataforma digital intermediadora configura típica prestação de serviços, a atrair a incidência da responsabilidade subsidiária prevista no…
Direito do Trabalho
Responsabilidade subsidiária
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