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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100360-56.2024.5.01.0451

Rito sumaríssimo: acúmulo de função

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Acúmulo de função
  • Vendedor
  • Comissionista puro
  • Horas extras
  • Reuniões

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. VENDEDOR. COMISSIONISTA PURO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 2. HORAS EXTRAS. REUNIÕES. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 3. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TEMA 280 DA TABELA DE IRR DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Súmula 340 do TST, ao estabelecer que as horas extras prestadas pelo comissionista sejam remuneradas apenas com o respectivo adicional, considera que as comissões recebidas com as vendas durante a sobrejornada já remuneram o valor da hora simples. Assim é que, nas situações em que o empregado comissionista exerce funções diversas daquelas de vendedor no decorrer das horas extras, ele não pode efetuar vendas e receber comissões, o que torna devido o pagamento da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional (hora extra "cheia"). De par com isso, a decisão recorrida, ao considerar como labor extraordinário o tempo do trabalhador à disposição da empregadora quando da realização das reuniões semanais, considerando a base de cálculo na forma da Súmula 264/TST, decidiu em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Precedentes citados. Registre-se, por relevante, que a Súmula 264 do TST é fruto da pacificação da jurisprudência desta Corte no sentido de que "a remuneração das horas extraordinárias é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". Ocorre que, não obstante a pacificação da jurisprudência, os debates acerca da matéria persistiram, com recorribilidade frequente quanto ao assunto, conduzindo à proposta de afetação do tema em incidente de recurso repetitivo, a fim de ser reafirmado o entendimento prevalecente nesta Corte, com a edição de tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput, do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015). A proposta de reafirmação da Súmula 264 do TST foi acolhida, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 25.08.2025, passando a ter caráter de observância obrigatória, convertendo-se no Tema 280 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a fixação da seguinte tese: "A remuneração das horas extraordinárias é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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