TSTAg-RRAg 0010437-59.2023.5.15.0032
Horas extras: parte variável da remuneração
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Parte variável da remuneração
- Prêmios
- Natureza diversa das comissões
- Inaplicabilidade da súmula nº 340 do TST
- Óbice processual
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO. PRÊMIOS. NATUREZA DIVERSA DAS COMISSÕES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que deve ser “observada a Súmula n. 340 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 397 da SBDI-1 do TST, porque o reclamante recebeu remuneração mista, parte fixa e variável”. Verifica-se que a Corte local, ao entender que, no caso, são aplicáveis a Súmula nº 340 do TST e a OJ nº 397 da SBDI-I não especificou qual parcela compõe a parte variável da remuneração do reclamante, e, mesmo que interpostos embargos de declaração, a Corte local não adotou tese explícita a respeito, razão pela qual incide a Súmula nº297 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento do recurso, ante a ausência de prequestionamento. Ressalte-se que, em se tratando de questão fática, é inaplicável à hipótese o prequestionamento ficto do item III da Súmula nº 297 do TST. Assim, não completada a prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional, caberia à parte a arguição de nulidade do acórdão que examinou os embargos de declaração, por negativa de exame do pedido à luz da referida alegação, ônus do qual não se desincumbiu. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 5.132,81 ¿ cinco mil cento e trinta e dois reais e oitenta e um centavos, equivalentes a 1% do valor da causa (R$ R$ 513.281,80), em favor da parte reclamada. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator