TSTAg-EDCiv-AIRR 1000108-37.2019.5.02.0431
Fase de execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Fase de execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Liquidação de sentença
- Apuração das horas extraordinárias
- Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta corte
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 297, III, DO TST. 2. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator