TSTRR 493-90.2015.5.05.0032
Aplicação de ofício: e isso decorreu da ausência de pedido da Reclamada nesse sentido
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Aplicação de ofício
- E isso decorreu da ausência de pedido da Reclamada nesse sentido
- Horas extras
- Controle de jornada
- Contrato de trabalho anterior à vigência da lei 13.467/2017
- Número de empregados
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. SÚMULA 340 DO TST. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate a respeito da possibilidade de aplicação de "ofício" da Súmula 340 do TST, quando da análise do pedido de horas extras, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1°, II, da CLT. No caso, entendeu o TRT que "O contador apenas elaborou a planilha com base no quanto disposto na sentença, na qual não houve determinação no sentido de aplicar a Súmula nº 340 no cômputo das horas extras. E isso decorreu da ausência de pedido da Reclamada nesse sentido. A incidência da Súmula, por minorar o crédito do trabalhador, deve ser suscitada e não aplicada de ofício, como aduz o Recorrente" . A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a aplicação, de ofício, da súmula 340 do TST não configura julgamento extra petita , pois os parâmetros nela estabelecidos decorrem do próprio pedido de horas extras e devem ser observados pelo julgador na solução da controvérsia, à luz do ordenamento jurídico aplicável. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA PARTE RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 74, § 2º, DA CLT. NÚMERO DE EMPREGADOS. APURAÇÃO CONSIDERANDO A TOTALIDADE DO QUADRO FUNCIONAL DA EMPRESA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. A controvérsia acerca do número de empregados da empresa, para fins de definição da obrigatoriedade de controle da jornada de trabalho e, consequentemente, da incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 74, § 2º, da CLT e na Súmula nº 338, I, do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso, registrou o TRT que "a Demandada comprovou, por meio da prova oral, que não possuía mais de 10 empregados no estabelecimento em que a obreira laborava" , motivo pelo qual entendeu que "a empregadora estava dispensada de submeter os empregados ao registro de horário, conforme determinada o art. 74, § 2º da CLT" . Acrescentou que "O ônus da prova, no particular, era da Demandante" . Conforme se observa, o Regional entendeu que a reclamada "não possuía mais de 10 empregados no estabelecimento em que a obreira laborava" , tal conclusão foi firmada a partir da análise de trechos do depoimento da preposta da empresa (transcrito no acórdão recorrido) no sentido de que "a empresa inteira - Via Sono Ltda, tem trinta e três empregados, sendo que na loja em que a reclamante trabalhava havia seis empregados" . O contrato de trabalho perdurou de 20/11/2013 a 16/05/2015, antes, portanto, da vigência da Lei 13.467/2017. O entendimento desta Corte Superior é de que, para aferir a obrigatoriedade de manutenção dos registros de jornada e a consequente aplicação da inversão do ônus da prova prevista na Súmula nº 338, I, do TST, deve-se considerar o número de empregados de toda a empresa, e não apenas aqueles lotados no estabelecimento em que o trabalhador prestava serviços. Precedentes. Recurso de revista adesivo conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) determinar à secretaria da Sexta Turma do TST que proceda a retificação dos registros de autuação para que conste como recorrentes e recorridos: VIAFLEX COMERCIO DE MOVEIS LTDA e JOSELI BRITO AMORIM; II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "Súmula 340 do TST - Aplicação de ofício", conhecer do recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Súmula 340 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que as horas extras deferidas à parte reclamante sejam calculadas de acordo com a Súmula n° 340 do TST ou com a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, conforme seja sua remuneração comissionista puro ou misto, conforme apurado em liquidação de sentença; III) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "horas extras - art. 74, § 2º, da CLT - número de empregados", conhecer do recurso de revista adesivo da parte reclamante, por má aplicação da Súmula 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, conforme seja apurado em liquidação de sentença, observando a jornada de trabalho declinada na petição inicial e incidindo os devidos reflexos. Mantido o valor arbitrado à condenação.
Indexação
Comissionista