TSTAg-EDCiv-RRAg 10284-59.2021.5.03.0184
Horas extras: parâmetros de apuração
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Parâmetros de apuração
- Home office", "diferenças de comissões
- Da alteração contratual lesiva" e "diferenças de comissões
- Reforma trabalhista
- A decisão monocrática há que ser mantida, com ajuste de fundamentação
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PARÂMETROS DE APURAÇÃO. No presente caso, ambas as partes interpuseram Recurso de Revista contra o acórdão do TRT. O recurso de revista da reclamada teve o seguimento denegado e o recurso de revista da reclamante foi recebido parcialmente. Somente a reclamante interpôs Agravo de Instrumento em face dessa decisão. Na decisão monocrática do TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência quanto aos temas "HORAS EXTRAS - DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 TST", "INTERVALO INTERJORNADA", "PARÂMETROS DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS" , "HORAS EXTRAS – HOME OFFICE", "DIFERENÇAS DE COMISSÕES – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA" e "DIFERENÇAS DE COMISSÕES – RÚBRICA COMISSÃO", e não foi reconhecida a transcendência quanto à matéria "INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N. 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. REFORMA TRABALHISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE VINCULANTE", e, por consequência, foi negado seguimento ao recurso de revista. A parte reclamante opôs Embargos de Declaração, que foram recebidos como Agravo, impugnando somente a questão dos "parâmetros de apuração das horas extras". A decisão monocrática há que ser mantida, com ajuste de fundamentação. O reclamante pretende o recebimento de horas extras acima das 7h20 diárias, enquanto o TRT fixou como parâmetro o seu recebimento acima da 8ª diária e 44ª semanal. Em seu recurso de revista, a reclamante alegou que a jornada de trabalho de 7h20min foi reconhecida "na própria defesa da recorrida e pode ser verificada claramente nos cartões de ponto" . Ocorre que o trecho transcrito pela reclamante registra que o contrato de trabalho prevê jornada de 44 horas semanais e 220 mensais, estabelecendo adicional de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. Não há, no trecho transcrito, qualquer menção a eventual limite de 7h20 diárias, e a verificação da alegação da parte determinaria incursão indevida no conjunto fático probatório, a atrair o óbice da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, também não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico com suas alegações, motivo pelo qual resta inobservado o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, não havendo, por consequência, parâmetro para a alegada divergência jurisprudencial. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos do art. 896, §1º-A, da CLT, ou quando incidir o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Comissão; Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Comissionista; Intervalo 15 Minutos Mulher