TSTAg-AIRR 0001583-48.2011.5.01.0077
Execução: diferenças salariais
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Diferenças salariais
- Base de cálculo
- Interpretação do sentido e alcance do título executivo
- INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado)
- DJ 22.08.2005
Ementa
I - AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ Nº 123 DA SDI-2 DO TST. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do exequente. A parte alega que o TRT teria utilizado nova fundamentação para modificar o que foi definido na fase de conhecimento, violando a coisa julgada. Sobre o aspecto, destaca que não seria possível pretender dar interpretação a decisões pretéritas de matéria transitada em julgado, como ocorreu na hipótese quanto ao tema das diferenças salariais em apuração. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. O TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, mantendo os cálculos homologados pelo Juízo da execução que, na sua interpretação do título executivo, atendiam à coisa julgada material. Com efeito, o TRT consignou que o título executivo estipulou o pagamento das diferenças salariais devidas ao trabalhador a partir da consideração do salário efetivamente pago e aquele devido de acordo com o piso estipulado pelo PCS, tecendo considerações e exercitando interpretação sobre qual seria o piso máximo pago aos exercentes da mesma função do exequente para efeito de teto para apuração das diferenças devidas. Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, visando estabelecer seu sentido e alcance, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. Frise-se que somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada, não se verificando tal ofensa quando o título executivo judicial depende de interpretação. Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST: "AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada." Por meio da OJ citada esta Corte Superior pacificou o seu entendimento sobre a matéria a partir da interpretação dos dispositivos e princípios jurídicos pertinentes, sendo aplicável ao caso concreto, que trata de controvérsia similar. Ressalte-se que o próprio recorrente enfatiza o exercício interpretativo do título executivo empregado pelo TRT na hipótese dos autos. Por conseguinte, fica afastada a tese recursal de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TST. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do executado, ficando prejudicada a análise da transcendência. Conforme pontuado na decisão monocrática, quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois embora a parte indique violação a dispositivos da Constituição Federal em tópico apartado do recurso e no título do tópico em que discorre sobre a matéria devolvida ao conhecimento dessa Corte Superior, não realiza o confronto analítico entre tais normas e os fundamentos da decisão recorrida (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo do exequente; II ¿ negar provimento ao agravo do executado e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora