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Jurisprudências

TSTRRAg 0000591-13.2022.5.05.0038

Em razão da homologação do pedido de renúncia formulado pela parte reclamante em face da reclamada OI S.A

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. Em razão da homologação do pedido de renúncia formulado pela parte reclamante em face da reclamada OI S.A. – Em Recuperação Judicial (fls. 1307), com fundamento no art. 487, III, “c”, do CPC, restou extinto o processo com resolução do mérito quanto à referida parte. Por conseguinte, ficaram prejudicados o recurso de revista e o agravo de instrumento por ela interpostos. Assim, em decorrência da mencionada decisão, os recursos interpostos pela reclamada OI S.A. – Em Recuperação Judicial não serão analisados. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIO DE PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia acerca da aplicação da Súmula 340 do TST ao empregado que percebe parcela variável vinculada ao atingimento de metas de produtividade possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. A Súmula 340 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 tratam especificamente dos empregados remunerados à base de comissões, situação distinta daquela em que a parcela variável decorre do atingimento de metas ou produtividade. No caso, registrado pelo Tribunal Regional que a parcela era paga ao empregado que exercia a função de instalador, de acordo com a produção realizada, conclui-se tratar-se de prêmio de produtividade, e não de comissão por vendas. Cabe registrar que há precedentes de todas as turmas desta Corte Superior sobre a mesma matéria e mesma reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) deixar de analisar o agravo de instrumento e o recurso de revista da reclamada OI S.A.; II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿Remuneração variável. Parcela paga de acordo com a produção. Súmula 340 do TST¿; III) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 340 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a incidência do critério da Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras deferidas Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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