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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100717-43.2021.5.01.0321

Prêmio: reflexo nas horas extras

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A agravante não se insurgiu, nas razões recursais, quanto aos temas “DANOS MORAIS” e “DESVIO DE FUNÇÃO”, o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto às matérias. PRÊMIO. REFLEXO NAS HORAS EXTRAS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que o trabalhador remunerado por produção, de forma simples ou mista, “tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras quando em sobrejornada”. Pondera que, apesar de o fato gerador das comissões e da produtividade serem diferentes, “tratando-se ambas de parcelas variáveis, não há razão para supor que o regime de apuração de horas extras diferenciado se aplicaria para a comissão e não para a produtividade, sobretudo, sem que a norma tenha se manifestado expressamente neste sentido”. O TRT, por sua vez, afastou a incidência da Orientação Jurisprudencial n. 235 da SbDI-I do TST (“HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.”) porque afirmou que o reclamante não laborava exclusivamente por produção. Acrescentou que o pagamento de remuneração variável pelo atingimento de metas configura prêmio por produtividade que não se confunde com as comissões e afirmou ser inaplicável, também, a Orientação Jurisprudencial n. 397 da SbDI-I do TST (“COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.”), nos seguintes termos: “No que tange aos embargos opostos pela ré, sano omissão para rejeitar incidência da Orientação Jurisprudencial nº. 235 da Subseção de Dissídios Individuais-1 do Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que o autor não laborava exclusivamente por produção. Inaplicável, também, a Orientação Jurisprudencial nº. 397, haja vista que o obreiro não percebia remuneração mista, mas salário fixo agregado de produtividade, que difere, quanto à natureza jurídica, das comissões. Com efeito, estas são pagas em razão do serviço prestado, ao passo que aquele, * devido quando o empregado vai além do esperado, produzindo mais do que o estipulado, como resultado do alcance de metas pré-estabelecidas. Dito de outro modo: o pagamento de remuneração variável pelo atingimento de metas configura prêmio por produtividade, não se confundindo com as comissões, as quais decorrem de vendas feitas pelo empregado.” O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência predominante desta Corte Superior no sentido de que não há como aplicar aos prêmios o teor da Súmula n. 340 do TST (“COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% - cinqüenta por cento - pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.”) ou da Orientação Jurisprudencial n. 397 da SbDI-I desta Corte Superior (“COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.”), pois o prêmio por produtividade – atingimento de metas – não possui natureza jurídica de comissão e não remunera a hora relativa ao trabalho extraordinário. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, a parte afirma que o aviso prévio indenizado se restringe às verbas de natureza salarial e sustenta que, no caso, há norma coletiva que dispõe sobre o caráter indenizatório do ticket refeição. Defende, portanto, tratar-se de verba cujo pagamento não deve ser deferido no período de aviso prévio indenizado. O trecho transcrito nas razões recursais consigna que, por se tratar de vantagem pecuniária paga mensalmente ao obreiro, é devida no período de aviso prévio indenizado. Referido trecho não demonstra qualquer análise, pela Corte Regional, quanto à alegada natureza indenizatória da verba prevista em norma coletiva e que, no entender da parte, fundamentaria sua pretensão. Sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois, ainda que opostos embargos de declaração, não houve manifestação da Corte Regional acerca da referida ausência de certificado de aprovação do EPI, de modo que, tratando-se de matéria fática, caberia à parte suscitar preliminar de negativa de prestação jurisdicional. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, em casos de inobservância das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. CONTROLE DE PONTO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE ENTREGA DE CONTRAPROVA IMPRESSA AO EMPREGADO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT manteve a condenação da recorrente ao pagamento de horas extras com base nos seguintes fundamentos: 1) cartões de ponto apócrifos; 2) ausência de comprovantes do registro de ponto; 3) prova testemunhal. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o art. 74, § 2º, da CLT não faz referência à necessidade de assinatura do empregado nos cartões de ponto como condição de sua validade, motivo pelo qual a falta de assinatura nos registros de frequência não seria suficiente, por si só, para tornar inválida a prova documental apresentada, ou inverter o ônus da prova quanto à jornada de trabalho alegada pelo reclamante. No caso concreto, todavia, o órgão julgador considerou outras provas constantes nos autos, como a ausência dos comprovantes do registro de ponto e o depoimento da testemunha autoral. A análise da alegação recursal acerca da existência de recibo quando da marcação de ponto, que a recorrente afirma ter sido demonstrada na prova emprestada, bem como sobre a alegada ausência de credibilidade da testemunha autoral, implicaria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, em casos de aplicação da Súmula n. 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em análise mais detida, observa-se que não subsiste o fundamento assentado na decisão monocrática impugnada no que se refere ao tema. Deve ser reconhecida a transcendência política, pois o acórdão recorrido não está conforme tese vinculante desta Corte Superior. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. A parte defende que a Lei n. 13.467/2017 deve ter aplicação imediata, com aplicação material aos fatos produzidos a partir de sua vigência. Na sessão de 25.11.2024, no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, o Pleno do TST, por maioria, fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei n. 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada violação do art. 71, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. A parte defende que a Lei n. 13.467/2017 deve ter aplicação imediata, com aplicação material aos fatos produzidos a partir de sua vigência. No caso, o TRT concluiu não ter sido observado o direito do trabalhador ao período de uma hora destinado ao repouso e alimentação e afirmou que deve ser remunerado como extraordinário o respectivo interregno, inclusive no período posterior ao advento da Lei n. 13.467/2017, nos termos do art. 71 da CLT (conforme redação vigente à época) e da Súmula n. 437 do TST, com reflexos sobre as parcelas contratuais e resilitórias. Na sessão de 25.11.2024, no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, o Pleno do TST, por maioria, fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei n. 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. Assim, em relação aos fatos anteriores à Lei n. 13.467/2017, permanece aplicável o art. 71, § 4º, da CLT em sua antiga redação, sendo devido o pagamento de uma hora extra, com reflexos, nos dias em que não observado o intervalo intrajornada. Em relação aos fatos ocorridos após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, aplica-se a nova redação do dispositivo: “§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)” Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿PRÊMIO. REFLEXO NAS HORAS EXTRAS¿; II ¿ negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO¿ e ¿HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. CONTROLE DE PONTO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE ENTREGA DE CONTRAPROVA IMPRESSA AO EMPREGADO¿, ficando prejudicada a análise da transcendência; III ¿ dar provimento ao agravo quanto ao tema ¿INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL¿ para seguir no exame do agravo de instrumento; IV ¿ reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL¿ para determinar o processamento do recurso de revista; V ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL¿, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento somente do tempo não usufruído do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, com natureza indenizatória, no período a partir de 11.11.2017, conforme se apurar em liquidação. Brasília, 23 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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