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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011072-21.2023.5.15.0006

Comissionista misto: aplicabilidade

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSIONISTA MISTO. SÚMULA 340/TST. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSIONISTA MISTO. SÚMULA 340/TST. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 340 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSIONISTA MISTO. SÚMULA 340 DO TST. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional, nada obstante a constatação de que o Reclamante recebia remuneração mista, composta de parte fixa e parte variável (comissões), deixou de aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula 340 do TST, por entender que a aplicação está limitada ao comissionista puro. A Súmula 340 do TST estabelece que o empregado remunerado à base de comissões tem direito apenas ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês. Ainda, dispõe a Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 do TST que "O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula nº 340 do TST". Nesse sentido, considerando que o Reclamante recebia remuneração mista, composta de parte fixa e de salário variável, deve ser observada compreensão da Súmula 340 do TST à parte variável, sendo devido apenas o adicional de horas extras. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 340 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III ¿ conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 340 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, quanto à parte variável da remuneração, as horas extras sejam apuradas conforme o entendimento da Súmula 340 do TST. Custas inalteradas. Brasília, 23 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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