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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20558-59.2016.5.04.0401

Reconhecimento de vínculo empregatício: impossibilidade

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Direito Bancário
  • Direito do Trabalho
  • Reconhecimento de vínculo empregatício
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Já o art. 2º da CLT estabelece que a prestação há de ser pessoal
  • Mantém-se a decisão recorrida
  • Gerente comercial

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. Discute-se o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e o banco reclamado. 1.3. De acordo com o art. 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Já o art. 2º da CLT estabelece que a prestação há de ser pessoal. Assim, para que se reconheça a relação empregatícia, é necessária a coexistência dos requisitos preconizados na lei, quais sejam, a subordinação ao empregador, a onerosidade, a não eventualidade e a pessoalidade na prestação dos serviços . 1.4. No caso dos autos, o TRT manteve o reconhecimento do vínculo empregatício, ao fundamento de que restou evidenciada a prestação de trabalho em benefício do banco com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e, sobretudo, com subordinação jurídica, nos moldes do artigo 3º da CLT. 1.5. Desse modo, o acolhimento das pretensões em sentido contrário demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST. 1.6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . 2. BANCÁRIO. GERENTE COMERCIAL. HORAS EXTRAS. ART. 224, § 2º, DA CLT. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2.2. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade da exceção do art. 62, II, da CLT ao empregado bancário que exerce a função de gerente comercial. 2.3. Pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da aplicabilidade da exceção do art. 62, II, da CLT ao trabalhador bancário que exerce a função de gerente geral de agência, tal como consolidado na Súmula 287 do TST. 2.4. No caso dos autos, embora tenha considerado que a regra do art. 62, II, da CLT não se dirige aos bancários, o Tribunal Regional ressaltou que não se trata de Gerente Geral ao contrário do que afirmado na sentença. Por conseguinte, condenou o reclamado ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 40ª semanal ao reclamante (Gerente Comercial). 2.5. Desse modo, o acolhimento das pretensões em sentido contrário demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST. Outrossim, a Corte Regional não emitiu tese sobre o reclamante ser a maior autoridade no local, tampouco foi instada a fazê-lo, decaindo o requisito do prequestionamento (Súmula 297, I, do TST) quanto à questão. 2.6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . 3. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 E DA OJ 397 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 3.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 3.2. Discute-se a condenação ao pagamento das diferenças das parcelas a título de prêmios pelo atingimento de metas. 3.3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.4. Na hipótese, o TRT registrou que as fichas financeiras confirmam o pagamento de prêmios ao reclamante, incidente sobre metas de vendas de produtos do Banco Santander. Por conseguinte, consignou que o banco reclamado, ao afirmar que houve o pagamento integral do valor devido pela empregadora formal, atraiu para si o ônus probatório, porquanto acenou com fato extintivo do direito vindicado, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC. Contudo, consta do acórdão regional que o réu sonegou dos autos as metas do setor, agência e demais elementos necessários para apuração da correção dos valores pagos. Desse modo, a Corte de origem condenou o reclamado ao pagamento das diferenças das parcelas " Programa Próprio Específico ". 3.5. Assim, o acolhimento das pretensões em sentido contrário demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST. 3.6. Quanto à incidência da Súmula 340 e da OJ 397 da SBDI-1 do TST ao caso, esta Corte Superior, reiteradamente, vem decidindo pela inaplicabilidade dos citados verbetes, por entender que a premiação pelo atingimento de metas não se confunde com as comissões por vendas. 3.7. Por fim, não houve prequestionamento sob o enfoque de eventual norma coletiva dispondo sobre a natureza jurídica do Programa Próprio Específico, tampouco o TRT decidiu acerca da ausência de habitualidade no pagamento da verba. Incide à hipótese a Súmula 297 do TST. 3.8. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Prêmio; Reconhecimento de Relação de Emprego; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Gerentes; Financeiras / Equiparação Bancário; Cálculo / Repercussão

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